É formada por demandante, demandado e pelo Estado-Juiz, sendo essa sua composição mínima, isso porque excepcionalmente pode existir processo sem autor e sem réu, mas está é a estrutura mínima que normalmente se verifica no caso concreto. Fala-se corretamente em formação gradual do processo. ...
De acordo com CINTRA (2003) o objeto da relação jurídica processual é o serviço jurisdicional que o Estado tem o dever de prestar, mediante o provimento final em cada processo. O objeto nada mais é que o “mérito” da causa, o objetivo que se busca com a ação.
O processo é considerado, nesta teoria, como relação jurídica, pelo fato de demandante, demandado e juiz estabelecerem uma relação jurídica que incumbirá na decisão de prolatar sentença definindo o ato jurisdicional, seguindo os direitos e obrigações criados nos procedimentos desta relação.
Em todo processo contencioso há pelo menos duas partes: autor e réu. Aquele instaura a relação processual, invocando a tutela jurisdicional, mas a relação processual só se completa e põe-se em condições de preparar o provimento judicial com o chamamento do réu a juízo.
A relação jurídica processual está completa quando há a citação da parte, ou seja, quando há ciência inequívoca e plena acerca do procedimento judicial e seus termos.
O estudo da natureza jurídica do processo se torna imprescindível tanto para o desenvolvimento teórico como para a aplicação prática. A importância de conhecermos a natureza jurídica do processo tem a finalidade primordial de determinar as normas aplicáveis supletivamente.
A doutrina costuma evidenciar a relação jurídica a partir de três elementos, a saber: os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico.
O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão. ... Pretensão dirigida para o próprio Estado-Juiz, retirando-o da inércia e forçando uma providência jurisdicional.
O estudo divide-se em quatro partes, que foram assim intituladas: I- breve noção de relação jurídica e processo, II-noção de relação jurídica processual, III-características da relação jurídica processual e IV-teorias acerca das posições dos sujeitos processuais.
Também há o detalhe de que só após ajuizada a ação é que se constituirá a relação autor-juiz; e, somente intimado o réu, este irá fazer parte da relação processual, uma vez que, mesmo na relação material, este não estaria se relacionando juridicamente até citado. Fica fácil assim perceber porque o processo pode ser considerado uma relação jurídica.
O artigo analisa a diferença do termo relação processual estabelecida no Código de Processo Civil de 1973 e no Novo Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, demonstrando a melhoria trazida no texto do novo código no que se refere a relação entre as partes e o Juiz no curso do processo.
A teoria da relação processual surgiu na Alemanha em meados do século XIX, surgindo assim o direito processual como ciência. Existem diversas teorias acerca das posições dos sujeitos processuais.
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