A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.
Por exemplo: uma decisão que extingue o processo com base em litispendência, ou na inadequação da ação proposta, não poderá ser revista, por outro juiz, num novo processo, pois se tornou imutável e indiscutível após o trânsito em julgado. Essa situação denomina-se coisa julgada formal[4].
Coisa Julgada Material – Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. ... Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos.
Ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso.
A coisa julgada formal é uma qualidade comum a todas as decisões, de mérito ou não. Já a coisa julgada material é a impossibilidade de alteração da decisão judicial dentro do mesmo processo ou em qualquer outro, tendo em vista que os seus efeitos se irradiam para além do processo no qual foi decidida a questão.
[1] CPC/2015, art. 502: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (g.n.). ... 467, como “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” (g.n.).
[1] CPC/2015, art. 502: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (g.n.). ... 467, como “a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” (g.n.).
6 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que “Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial de que já não caiba mais recurso”.
A coisa julgada se divide em formal (produz efeitos apenas dentro do processo) e material (produz efeitos dentro e fora do processo), e os seus requisitos variam, sendo que, para a coisa julgada formal, basta haver o trânsito em julgado da decisão (de mérito ou não), e, para a coisa julgada material, são exigidos ...
Coisa julgada formal é fenômeno jurídico que reconhece a irrecorribilidade de uma sentença, de mérito ou não, num determinado processo. Coisa julgada material é o fenômeno jurídico que torna imutável uma sentença de mérito naquele ou em qualquer outro processo (com exceção do uso da Ação Rescisória).
Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo. A origem da coisa julgada é atribuída ao direito romano, a chamada "res judicata". A justificativa de tal instituto à época é muito semelhante à justificativa atual: pacificação social e segurança jurídica.
Segundo os §§ 14 e 15 do art. 525 e o § 7º do art. 535 do NCPC, a alegação de coisa julgada inconstitucional dependerá de a decisão do STF ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes. Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem resolução do mérito”.
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