O processo de licenciamento é, em geral, composto por três fases para a obtenção das licenças ambientais: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. A Licença Prévia (LP) é solicitada ainda na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação da atividade ou empreendimento.
Os empreendimentos e atividades, no entanto, são licenciados por um único ente federativo. O Ibama é o órgão executor do licenciamento ambiental de competência da União.
O licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente.
No Brasil, o licenciamento ambiental teve início nas leis estaduais editadas na década de 1970, com vistas ao controle de poluição ambiental, em face do desenvolvimento econômico dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
Seu objetivo é atestar a viabilidade ambiental do empreendimento; aprova a concepção, a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou que possam causar degradação ambiental.
De acordo com o Ministério do Meio Ambiente (MMA), os negócios passíveis de licenciamento ambiental são aqueles inseridos nas seguintes categorias:
De acordo com o Ministério do Meio Ambiente (MMA), os negócios passíveis de licenciamento ambiental são aqueles inseridos nas seguintes categorias:
Serviços; Obras civis; Empreendimentos turísticos, urbanísticos e de lazer; Biotecnologia.
No Brasil, o licenciamento ambiental teve início nas leis estaduais editadas na década de 1970, com vistas ao controle de poluição ambiental, em face do desenvolvimento econômico dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo.
No âmbito da Lei nº 6938/81 foi instituído o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), órgão responsável pelo estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento ambiental.
A Resolução regulamentou, em normas gerais, as competências para o licenciamento nas esferas federal, estadual e distrital, além das etapas do procedimento de licenciamento, entre outros fatores a serem observados pelos empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental.
A evolução das experiências de licenciamento nos órgãos de meio ambiente do País em pouco tempo demonstrou a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no sistema de licenciamento, dando ensejo à publicação, em 19 de dezembro de 1997, da Resolução do Conama nº 237.
E os processos de licenciamento atribuídos aos estados figuram entre os que extrapolam a competência municipal, mas não são cabíveis à União, adotado o critério da competência licenciatória residual.
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