A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Há ainda outra classificação no que tange à aquisição da posse, que pode ser originária ou derivada.
Diferente da propriedade, tem a posse de um imóvel quem, de acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade ou seja o usufruto, disposição ou reivindicação.
O possuidor direto pode transferir sua posse para terceiro a hora que o mesmo quiser, a posse direta é temporária, vide art. 1.198 do código civil. As posses direta e indireta não se anulam, e sim são simultâneas, ou seja, por acontecer uma acaba acontecendo a outra e gozam de proteção possessória.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
23 curiosidades que você vai gostar
Posse justa: é aquela cuja aquisição não repugna ao Direito. Posse Injusta: será por outro lado posse injusta aquela adquirida por meio do uso da força ou ameaça (violência), ardil (clandestinidade) ou abuso da confiança (precariedade).
A posse pode ser demonstrada por meio de contas de prestação de serviços públicos em nome do possuidor (fornecimento de água ou energia), através de depoimentos de testemunhas, por fotos ou mesmo através de documentos legais, como um contrato particular de promessa de compra e venda, em que haja cláusula que preveja a ...
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício.
A posse só pode ser violenta no início da sua aquisição. Uma posse que se iniciou sem vícios, não se torna injusta pela sua violência. Quando um possuidor legítimo reage a uma violência, a posse legítima não se transmuda para ilegítima. A reação é válida e protegida pela lei, quando se atua de forma moderada.
Os principais efeitos da posse são os seguintes:
Possibilidade da proteção posssessória - faculdade de invocar os interditos (ações possessórias); Faculdade da legítima defesa da posse e do desforço imediato (ou autotutela, autodefesa, ou defesa direta);
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ou seja, a posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer.
Não há como falar de Posse sem conhecer a Propriedade. Pois é da posse como requisito formal que origina, por exemplo, direito de usucapir um imóvel ou uma coisa, tornando a Posse em Propriedade. Desde os tempos remotos, a posse e a propriedade sempre estiveram presentes entre os homens.
Os atos que induzem posse são todos aqueles que demonstram que uma pessoa exerce sobre determinada coisa os poderes do proprietário.
Aquisição Derivada. Quando uma pessoa recebe a posse de alguém. O ato mais frequente representativo da aquisição derivada é a tradição. Na sua acepção mais pura, ela se manifesta por ato material de entrega da coisa, ou a sua transferência de mão a mão, passando do antigo ao novo possuidor5.
A teoria adotada no Brasil foi a Teoria Objetiva, de Ihering, segundo a qual para ser possuidor basta que se comprove o “corpus”, pois o “animus” já está inserido dentro dele, seria apenas o comportamento do indivíduo como proprietário.
O art. 1.200 do Código Civil define a posse injusta como aquela que não for violenta, clandestina ou precária. Dessa forma, posse violenta é aquela obtida através do uso da força, podendo a coação ser física ou moral.
Os requisitos autorizadores da proteção possessória, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a perda da posse e a data do esbulho, autoriza o reconhecimento da posse injusta pelo réu, o que enseja a procedência da ação.
Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade. A posse violenta é aquela obtida mediante a agressão física ou moral ao possuidor original da coisa.
São tais espécies a tradição efetiva ou tradição-entrega ou tradição real (traditio real), a tradição simbólica (traditio symbolica) e tradição ficta (traditio ficta).
Os vícios objetivos são: a clandestinidade, a violência e a precariedade. A existência de quaisquer desses vícios faz da posse injusta, já a posse livre de quaisquer dos vícios apresentados faz da posse uma posse justa.
São formas de aquisição da propriedade imóvel, exceto:
a usucapião.
Basta que ela contenha informações completas a respeito do requerente, como:o nome do posseiro;seu estado civil — casados também devem identificar os dados pessoais do cônjuge;carteira de identidade;CPF;profissão;nacionalidade;data de nascimento;local de residência e.
Devem ser apresentados todos os documentos relacionados à CAUSA QUE JUSTIFIQUE A POSSE, tais como recibo de compra e venda, contrato particular de CESSÃO DE POSSE, cópia do cheque utilizado para pagar o preço do negócio jurídico, PROCURAÇÃO firmada pelo proprietário ou POSSUIDOR ANTERIOR, outorgando poderes para ...
Trata-se de um documento que é elaborado por quem tem a posse de um imóvel.
A classificação da posse em direta e indireta tem por finalidade determinar, em relação às pessoas, a extensão da garantia possessória e suas conseqüências jurídicas.
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