A sucessão hereditária ocorre com o falecimento de uma pessoa que deixa seus bens. Esses bens são transmitidos aos seus sucessores no momento de seu falecimento - veja tópico Herança. Podem receber a herança todas as pessoas vivas ou já concebidas, quando o autor da herança falecer.
Podemos definir a sucessão testamentária como aquela que se dá em obediência à vontade do falecido, prevalecendo, porém, as disposições legais naquilo que constitua ius cogens, bem como no que for silente ou omisso o instrumento (Código Civil, arts. 17).
Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
A sucessão legitima ocorre quando, na falta de testamento, o patrimônio do morto é dado aos seus herdeiros. Quando, ainda com testamento, houverem bens remanescentes, também ocorrerá a sucessão legitima, de acordo com a ordem de vocação hereditária.
A sucessão dá-se por lei ou por disposição de ultima vontade. Nota-se que a sucessão pode ser simultaneamente legitima e testamentária nas situações em que o testamento não abranger todos os bens do falecido, tendo em vista que os que não estiverem incluídos serão transmitidos para os herdeiros legítimos.
· O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento. Art. 1802: São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob forma de contrato ou feitas mediante interposta pessoa.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
A substituição testamentária é a disposição testamentaria na qual o disponente chama uma pessoa para receber, no todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro ou legatário nomeado em primeiro lugar, ou seja, quando a vocação deste ou daquele cessar por qualquer causa.
São legitimadas a suceder por testamento as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. ... O artigo 1.798 do Código Civil de 2002 dispõe que estão legitimados a suceder todas as pessoas “nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.
O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. Art. 1.865.
O atual Código admite três formas de testamentos ordinários: público, cerrado e particular, e três formas de testamentos especiais: marítimos, aeronáutico e militar.
São relativamente incapazes as pessoas dispostas taxativamente no art. 1801 do CC. Ademais, anulam-se todas as disposições testamentárias em favor dos incapazes, ainda quando simulem a forma de contrato oneroso ou os beneficiem por interposta pessoa.
Das Disposições Testamentárias. Também chamado de Cláusulas Testamentárias. São as disposições do conteúdo patrimonial contidas num testamento, ou seja, são os benefícios econômicos depois da morte, devem ser interpretadas autônoma e independentemente a última vontade do testador. Art. 184.
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