Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
A posse de um imóvel transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, sendo que o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor, e, ao sucessor singular, é facultado unir sua posse à do antecessor para os efeitos legais.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de todos os poderes inerentes à propriedade. A posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem. Quando transmitida a posse, ela perde o seu caráter original. ... Se isenta de qualquer vício considera-se a posse como justa.
O herdeiro é figura comum à sucessão legítima e à testamentária, enquanto o legatário é peculiar à testamentária. De fato saber se a sucessão é a título universal ou a título singular é conseqüência de se tratar de herdeiro ou legatário.
No que tange sucessão a título singular, ou seja, do legatário, não há qualquer relação de proporcionalidade com o universo da herança.
Herdeiros Necessários: É uma espécie de herdeiros legítimos, previsto no artigo 1.847, do Código Civil, vejamos: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Assim, são os filhos, pais ou cônjuge do “de cujus”. Para os herdeiros necessários deve ser reservado 50 % do patrimônio do falecido necessariamente.
O herdeiro é sucessor a título universal; recebe patrimônio ou quota-parte de patrimônio. Já o legatário é sucessor a título singular; recebe coisa certa e determinada; 2. O herdeiro é figura comum à sucessão legítima e à testamentária, enquanto o legatário é peculiar à testamentária.
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