A Constituição Federal trata da organização do Estado brasileiro a partir do seu artigo 18, onde dispõe que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
Formação dos Estados: Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
De acordo com a nossa Constituição Federal, que é a norma mais importante do nosso páis, os Poderes da União são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Cada um desses poderes são autônomo, ou seja, são livres para tomar as suas próprias decisões, desde que respeitem a Constituição.
ESTRUTURA DO ESTADO. Organização das relações sociais (poder) através de procedimentos técnicos preestabelecidos (instituições, administração), úteis para a prevenção e neutralização de conflitos.
A organização da República Federativa do Brasil está presente na Constituição Federal de 1988. Todo Estado precisa de uma correta organização para que sejam cumpridos os seus objetivos dentro da administração pública. A divisão político-administrativa foi uma das formas encontradas para facilitar a organização do Estado Brasileiro.
Organização do Estado Brasileiro. Congresso Nacional. O Brasil é uma república federal constituída pela união de 26 estados federais – divididos em 5.570 municípios – e pelo Distrito Federal. Os municípios são as menores unidades autônomas da Federação.
A Convenção de Filadélfia de 1787, responsável pelo surgimento dos Estados Unidos da América, havia apenas uma forma de organização do Estado, o Estado Unitário.
As formas de Estado, que são as maneiras pelas quais este se estrutura dentro de seu território, com relação a sua descentralização político-administrativa, ensejariam a ocorrência de um Estado Unitário ou de um Estado Composto, sendo que neste último gênero se insere a espécie denominada de Estado Federal.
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