A regra para definição da competência em razão do lugar encontra-se no artigo 651 da CLT. De acordo com referido dispositivo a competência em razão do lugar, na Justiça do Trabalho, em regra, se dá no local da prestação dos serviços.
VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador ...
TST: juízo competente para julgamento de reclamação trabalhista é o do local da prestação de serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o foro correto para ajuizamento de reclamações trabalhistas é o do local da prestação do serviço.
A competência para o julgamento da ação trabalhista, em princípio, é fixada pela localidade da prestação dos serviços. Mas se o reclamante for empregado viajante, a competência será da Vara da mesma localidade onde está a agência ou filial da empresa à qual ele estava subordinado, nos termos do art. 651, § 1º, da CLT.
651. […] § 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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A competência para julgar ação trabalhista é da vara que tenha jurisdição no local em que houve a prestação de serviços, mesmo que o empregado resida em outro Estado da Federação.
Conforme o Art. 4º da Lei nº 9.099/95, tem-se que a competência em relação ao lugar é relativa. Assim, a regra é: competência em razão do foro do domicílio do Réu, ou, a critério do (a) Autor (a), ou, local em que o Réu exerça suas atividades.
As ações ajuizadas por sindicatos que discutam representatividade ou contribuição sindical relativa aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário não se inserem na competência da Justiça do Trabalho.
IV - Não compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por dano moral e material, inclusive a decorrente de acidente de trabalho que levou o trabalhador a óbito, promovida pela viúva e seus herdeiros.
Competência absoluta em razão da matéria: é definida analisando a causa de pedir ou o pedido. Ex.: se o pedido estiver ligado à relação de trabalho, será competência da justiça do trabalho.
(OAB/RS - 2005) Não faz parte da atual competência jurisdicional da Justiça do Trabalho a demanda: a) de cobrança da contribuição sindical contra a empresa, pela entidade representativa dos trabalhadores. b) do empregado contra a Caixa Econômica Federal, buscando a liberação dos depósitos do FGTS.
SIM. A Justiça Comum será competente mesmo que o vínculo do servidor com a Administração Pública seja regido pela CLT, ou seja, ainda que se trate de empregado público.
Sobre a competência da Justiça do Trabalho é correto afirmar. O inciso VI do art. 114 da CF diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Estão excluídas da competência da Justiça do Trabalho as relações de consumo cuja atividade seja de: produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos, bem como a prestação de serviços quando o prestador seja pessoa jurídica.
Em relação à competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA. ... A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
A exceção é um incidente, processado em separado, em autos apartados, que serve para acusar a incompetência relativa do juiz, bem como sua suspeição ou impedimento. Na Justiça do Trabalho, as competências absolutas são a material e a funcional, enquanto a competência territorial é relativa.
O foro competente será o da situação da coisa (forum rei sitae), de forma absoluta, para ação possessória imobiliária (art. 46, § 2º, do CPC: “A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta”).
Assim é que, em geral, estabelece o art. 94 do CPC que será competente o juízo localizado no foro do domicílio do réu.
A regra geral trazida pela Lei 9.099/95 é que a competência é do órgão do juizado situado no foro do domicilio do réu ou, a critério do autor (caráter facultativo) o do local em que o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório.
Diferente do que ocorre na esfera cível, no qual o Código de Processo Civil determina que a ação deve ser proposta no domicílio do réu, o caput do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a regra geral para o ajuizamento da reclamação trabalhista é o local da prestação do serviço, in verbis: Art.
Sobre a competência, é correto afirmar. Para as ações fundadas em direito pessoal sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. ... A ação possessória imobiliária poderá ser proposta no foro de situação da coisa ou no domicílio do réu.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
O STJ reafirmou a competência da Justiça Federal para julgar ações que envolvam a OAB e seus órgãos. ... 45 da lei 8.906/94, sendo inarredável, desse modo, que compete à Justiça Federal apreciar e julgar as demandas nas quais figure como parte", ponderou o ministro em análise do caso.
A competência originária do dissídio coletivo é do TST, se a base territorial sindical for superior à da jurisdição de um TRT, e é do TRT, quando o dissídio envolver categorias profissionais sob sua jurisdição. No TST, a competência para julgamento dos dissídios coletivos é da SDC (art. 2º, Lei 7.701/1988).
O dissídio coletivo expressa os interesses de toda uma categoria profissional ou de empregadores. Por isso, nesse caso, os agentes são os sindicatos trabalhistas ou patronais.
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