Ouça em voz altaPausarApós a morte do testador se poderá questionar sobre a validade do ato de última vontade. Dispõe o art. 1.859, do CC/02: Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
Ouça em voz altaPausarSucessão Testamentária Como o autor da herança pode dispor de seu patrimônio alterando a ordem de vocação hereditária prevista em lei, respeitados os direitos dos herdeiros necessários, ou seja, que respeite a legítima dos herdeiros. Art. 1.857.
Ouça em voz altaPausarSão herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.
Ouça em voz altaPausarO testamento não vale, é nulo e, por isso, não produz os seus efeitos. Ineficácia – atinge o plano da eficácia do negócio jurídico em geral, e também do testamento, negócio jurídico unilateral que é. O testamento é válido, mas há causas que atingem a sua eficácia, impedindo a produção dos seus efeitos.
Ouça em voz altaPausarA revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Pode também, no testamento, fazer disposições de caráter não patrimonial, como, por exemplo, instruções para o enterro, reconhecimento de filho, existência de uma união estável, criação de uma fundação, entre outras.
Já na forma expressa, ele declara explicitamente que está invalidando o que foi testado precedentemente; o que não verifica-se na tácita, onde o conteúdo do testamento antecedente é incompatível com o disposto no decorrente, dirimindo que o antepositivo gere efeitos.
É uma forma de revogação legal, gerando assim, nulidade absoluta ao ante disposto, ocorre quando distribui a parte disponível como deseja, porém, surge um herdeiro superveniente, ou seja, um herdeiro do qual o testador não tinha conhecimento no momento em que formulou o testamento, como amparado pelos artigos 1.973 e 1.974, ambos do Código Civil.
Nessa linha, ainda, cuida hastear como flâmula que a testamentaria se estrutura no conjunto de funções que estão atreladas à figura do testamenteiro, constituindo a gama de regramentos a serem observados, bem como o complexo de direitos e deveres inerentes àquele.
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