1. Modos de perda de propriedade
“No Código Civil de 2002, perde-se a propriedade voluntariamente por alienação, abandono e renúncia (art. 1.275, I, II e III, do CC). A outro giro, perde-se a propriedade involuntariamente, pelo perecimento e desapropriação (art. 1.275, IV e V, do CC).
O artigo 1.275 do Código Civil enumera alguns casos de perda da propriedade, tais como: alienação, renúncia, abandono, perecimento e a desapropriação. Os três primeiros são modos voluntários, sendo o perecimento e a desapropriação modos involuntários da perda da propriedade.
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I – por alienação; II – pela renúncia; III – por abandono; IV – por perecimento da coisa; V – por desapropriação.
Perecimento – se antes da tradição a coisa perece sem culpa do devedor, a obrigação se resolve (se extingue) e as partes regressam ao status quo ante, o devedor será obrigado apenas a devolver todos os valores já pagos pelo credor, se este tiver efetuado pagamento antecipado.
Quanto à aquisição e perda da propriedade, é correto afirmar: enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
São aqueles direitos que a lei, visando propiciar a tranqüilidade social, fixa prazos para o seu exercício, sem prever uma ação especifica. O decurso do prazo sem o exercício desses direitos acarreta o seu perecimento.
Devemos definir a diferença entre perecimento e deterioração, enquanto no perecimento há a perda total da coisa, na deterioração há a perda parcial, ou seja, a coisa ainda existe, mas com o estado alterado e danificado.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: V - por desapropriação. Os incisos I, II e III são os modos voluntários da perda da propriedade, já os incisos IV e V são os modos involuntários.
Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.” É o ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz, voluntariamente, do seu bem móvel ou imóvel, isso porque já não deseja mais continuar sendo dono.
Nesta espécie, a perda da propriedade está associada a fatos relativos a objetos, atuando como claros exemplos, consagrados pela legislação vigente, o perecimento e a desapropriação. Ao lado disso, há que se trazer a lume a construção doutrinária apresentada por Farias & Rosenvald:
O direito de propriedade, sendo perpétuo, só poderá ser perdido pela vontade do dono (alienação, renúncia, abandono) ou por alguma outra causa legal, como o perecimento, a usucapião por outrem, a desapropriação, etc. V ? por desapropriação.
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