Os órgãos públicos são as repartições internas do Estado, criados a partir da desconcentração administrativa, com a finalidade de desempenhar funções estatais, sendo despidos de personalidade jurídica. ... Não possuem vontade própria e estão ligados e submetidos a pessoa jurídica a que pertence.
Tanto a criação quanto a extinção de órgãos públicos depende da edição de lei específica; contudo, a estruturação e o estabelecimento das atribuições desses órgãos, desde que não impliquem aumento de despesa, podem ser processados por decreto do chefe do Poder Executivo.
Somente o Executivo pode criar atribuições para órgãos públicos. ... Ao impor tal medida, ressaltou, a norma tratou da atribuição da administração pública, matéria de competência privativa do chefe do Executivo.
Desconcentração significa a distribuição interna de competências de um ente federativo, criando, para tanto, órgãos específicos para o exercício de dada competência. Logo, há uma única pessoa jurídica de direito público (o ente federativo), que desconcentra suas competências entre os órgãos por ela criados.
A criação, controle e extinção de uma autarquia acontece a partir da edição da lei concebida juntamente com a entidade, ou seja, é por meio dela que a autarquia contrai a autonomia de administração, bem como garante o registro de seus direitos e deveres.
A CF autoriza o presidente da República a criar cargos e extinguir órgãos públicos por meio de decreto.
Formula-se um conceito de órgão público como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentes públicos, que são as pessoas físicas que manejam o Estado, conforme a diretriz dada pela lei brasileira vigente.
A principal característica dos órgãos públicos é a ausência de personalidade jurídica. Não possuem vontade própria e estão ligados e submetidos a pessoa jurídica a que pertence. Características dos órgãos públicos: Os agentes atuam em imputação à pessoa jurídica que está ligada. Ambas são divisão do trabalho estatal.
Apresenta-se a natureza jurídica dos órgãos públicos e ainda a teoria do órgão formulada pelo jurista alemão Otto Friedrich von Gierke. Por fim, apresenta-se a classificação doutrinária para os órgãos públicos no Brasil, dando destaque para o pensamento de José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella di Pietro.
A Constituição Federal de 1988 atribui aos órgãos de Controle Interno uma gama enorme de atribuições. Art. 70.
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