A contagem do prazo para impugnação se faz com a observância da regra geral do art. 110 da Lei nº 8.666/93, tendo por termo inicial a data estabelecida para o dia da apresentação da proposta. O dia 19 foi fixado para a realização da sessão e, na forma da contagem geral de prazos, não se computa o dia de início.
O cidadão poderá impugnar o edital, desde que o faça no prazo de até 5 dias úteis anteriores à data fixada para o certame, cabendo a Administração responder à impugnação no prazo de até três dias úteis.
Como se vê, segundo a Lei 8.666 o prazo para impugnação do edital por cidadãos (não licitantes) é de até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, e para os licitantes tal prazo diminui para 2 dias úteis.
Considera-se dia útil, para efeito de licitação, aquele em que há expediente no órgão ou entidade licitadora. Conforme o que dispõe o artigo 66 da Lei nº 9784 sobre prazos: Os prazos começam a correr a partir da data de cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Resposta: Nas modalidades carta convite, Tomada de Preços e Concorrência o prazo que Administração tem para julgar e responder a um pedido de impugnação tempestivo é de até 3 dias úteis - parágrafo 1º artigo 41 da Lei 8666/93.
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A Administração deverá julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do artigo 113.
O que acontece se o edital
Após impugnado o edital, o impugnante tem o direito de obter uma resposta ao seu questionamento, tem o direito de ver respondida sua impugnação, seja positivamente, seja negativamente.
Concorrência: 45 dias quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, ou o regime de execução do objeto for empreitada integral. 30 dias para os demais casos. Tomada de Preços: 30 dias no caso de licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço e 15 dias para os demais casos.
Início da contagem dos prazos processuais no TCU
Os prazos processuais no Tribunal de Contas da União contam-se dia a dia (dias corridos), a partir da data: do recebimento, pela parte ou representante constituído nos autos, do expediente de diligência, citação, notificação ou para quaisquer outros fins.
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