Nos termos do art. 241, inciso V, do Código de Processo Civil, na citação por edital, há somatória de prazo. Assim, o prazo começa a correr da primeira publicação do edital e transcorre o lapso temporal fixado pelo juiz para que a parte tome conhecimento (entre 20 e 40 dias).
De acordo com o enunciado 122 da II Jornada de Direito Processual Civil (CJF), “O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC”.
O prazo de 15 dias para o réu oferecer contestação, nos termos do Artigo 335 do CPC, onde será o termo inicial a partir das datas: da audiência de conciliação ou mediação, do protocolo do pedido de cancelamento de audiência pelo réu ou no caso do Artigo 231 do CPC.
É de extrema importância ressaltar que os prazos processuais são contados somente em dias úteis, conforme artigo 219 do CPC, vejamos: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 2 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
A réplica à contestação no novo CPC (Código de Processo Civil) é garantida pela lei Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, nos artigos 3. Desde que o Código de 2015 entrou em vigor, o prazo de 15 dias úteis foi estabelecido para a apresentação da réplica, também.
Como se faz a contagem de prazo no caso de citação por edital. Utilizemos o seguinte exemplo: Mário, pela não localização, teve sua citação editalícia determinada pelo juízo, com a dilação de prazo de 20 dias e 15 dias para contestar, nos termos do art. 256 do CPC. O edital foi publicado no dia 20 de março de 2019.
O edital foi publicado no dia 20 de março de 2019. A parte requerente comprovou a citação com a juntada do edital em 25 de março de 2019. Daí, indaga-se: Como será feita a contagem? Do edital ou da juntada aos autos? Nossa simulação tem por base a data da Publicação do Edital - termo inicial.
Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único.
Nossa simulação tem por base a data da Publicação do Edital - termo inicial. Primeiramente, podemos aqui abrir uma janela para dizer que "A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu.
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