O prazo decadencial penal começa a fluir no dia em que se consuma o crime. O prazo decadencial, salvo exceções previstas em lei, é de seis meses e começa a fluir da data em que o ofendido toma conhecimento sobre quem é o autor do ilícito penal.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
145, CP) contados conforme redação do Art. 38 do CPP, que diz: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.
Logo, independentemente da data da ocorrência do fato gerador, a contagem do prazo decadencial se inicia no primeiro dia útil do ano seguinte. Veja-se: Art. 173.
Em suma, o ofendido tem 6 meses. Na ação penal privada, esse prazo tem início na data em que se descobre quem é o autor do delito. Por outro lado, na ação penal privada subsidiária da pública, a contagem do prazo se inicia no dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz ordena a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Percebe-se que na contagem do prazo não se leva em consideração o primeiro dia, o da citação, mas leva em consideração o último dia do prazo.
O artigo 38 do Código de Processo Penal estipula a questão de igual modo. Assim, sempre, o prazo que deve ser levado em conta como termo inicial é aquele referente ao dia em que o ofendido toma conhecimento do dito crime, podendo ou não ser o mesmo da data do fato.
Como regra, o termo inicial desse prazo decadencial será o primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, CTN). Esse disposto é aplicado ordinariamente aos tributos lançados de ofício e por declaração.
A decadência, como se constata, é regida apenas pelo art. 173 do CTN, donde, ressalvada as exceções desse dispositivo legal anteriormente mencionadas, o prazo de 5 anos conta-se sempre a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Dessa forma, o prazo de dois anos é aplicado tendo como termo inicial a conclusão do ato, mas somente quando houver omissão quanto ao lapso temporal. Flávio Tartuce (2020)⁵ argumenta que para o caso em questão da Súmula nº 494 do Supremo Tribunal Federal, o prazo de decadência de dois anos, contados da celebração do ato, deve ser aplicado.
Decadência. A Decadência, segundo o art. 173, caput, do CTN é a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário após 5 anos, cujo termo inicial – termo ad quo – dependerá da forma como se realiza o lançamento. Segundo Hugo de Brito Machado, (2015, p.223) “podemos definir a decadência como a extinção da relação jurídica ...
A decadência, em se tratando de direito criminal, consiste na perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei. A consequência do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV
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