A obrigação tributária se dá pela relação jurídico-tributária, com isso, nascem os elementos desta obrigação, que são: o sujeito ativo (União, Estado, Distrito Federal e Município) ou pode ser uma pessoa de ente público que tenha capacidade ativa para tributar; e o sujeito passivo, que é o particular sendo obrigado a ...
Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
A posição vigente no STJ é a de que a constituição definitiva do crédito tributário se dá com a notificação do contribuinte e, consequentemente, este seria o momento do início da contagem do prazo prescricional do direito do Fisco.
"O que" constitui o crédito é sempre o lançamento. O que compete à autoridade administrativa é a constituição do crédito tributário e não necessariamente o lançamento. Não se confunda o "exercício da competência" - a constituição do crédito -, com o "ato correspondente ao exercício da competência", - o lançamento.
[...] Sempre entendemos que se tem por definitivamente constituído o crédito tributário com a notificação do sujeito passivo do ato de lançamento (auto de infração, autuação fiscal, termo de verificação fiscal, notificação fiscal de lançamento de débito etc.) Não mais se cogita de prazo decadencial.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 142. ... § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Para os adeptos da corrente monista, 5 o crédito é o objeto da obrigação tributária, que, sem aquele, não subsiste, e vice-versa. Não obstante, tais estes autores admitem eventual existência de créditos ilegítimos, decorrentes de lançamentos tributários passíveis de anulação por não corresponderem a uma verdadeira obrigação.
A obrigação tributária se constitui pela ocorrência do fato gerador, antecedendo o crédito tributário no tempo, em qualquer hipótese. Não há possibilidade de o crédito tributário preceder a obrigação, tanto que, como se viu, o crédito decorre da obrigação (art. 1, do CTN).
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A obrigação principal é a mais importante no direito tributário]
A tributação gera, portanto, Sujeito Ativo de um lado e Sujeito Passivo de outro. O Sujeito Ativo é o credor da obrigação tributária, ou seja, é quem cobra o tributo, fiscaliza, constitui crédito tributário mediante lançamento, inscreve em dívida ativa e exige o pagamento por meio de ajuizamento de execução fiscal, quando necessário.
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