Quanto à formação da vontade administrativa, os atos administrativos podem ser classificados em atos simples, complexos e compostos.
Os atos administrativos são espécie do gênero atos jurídicos que se caracterizam por serem os mesmos praticados pela administração pública na prática de suas atividades. Se diferem dos atos legislativos e dos atos judiciais por sua natureza, conteúdo, forma e atribuições a que se destinam.
5. Atos punitivos ou sancionatórios: podem ser aplicados sobre os administrados (viola a norma administrativa) e os agentes públicos (infração funcional, poder disciplinar. Ex.: demissão, suspensão de direitos políticos).
Os elementos vinculados de um ato administrativo são sempre a competência, a finalidade e a forma.
Já Celso Antonio Bandeira de Mello adota um conceito mais amplo e define ato administrativo como sendo “a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedida em nível inferior à lei – a título de cumpri-la – sob regime de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.”
Para a eminente autora, os atos administrativos propriamente ditos podem ser definidos como: A declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. ... Destarte, o ato administrativo deve ter por finalidade sempre o interesse público. Não se compreende ato administrativo sem fim público.
Esse órgão pode ser singular (composto de uma só pessoa) ou colegiado (composto de mais de uma pessoa). Ex: ato do Presidente da República que nomeia o Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) depende da aprovação prévia do Senado Federal.
O terceiro capítulo analisará a perfeição, a validade e a eficácia dos atos administrativos, consubstanciada na ideia iniciada por Celso Bandeira de Mello, aos quais Lucia Valle Figueiredo e Odete Medauar desenvolveram o seu trabalho.
Os atos da administração pública podem ser atos políticos ou de governo, atos privados, atos materiais e atos administrativos. Os atos políticos ocorrem nos casos de haver o exercício de alguma função política, podendo exercer os membros do Executivo, Legislativo e do Judiciário.
1. INTRODUÇÃO Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.
Revogação: é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. Cassação: modalidade de anulação do ato administrativo que, embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução.
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