“Artigo 457: (…) §1º. “É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, de até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
O Código de Processo Civil determina que a contradita deve ser arguida logo após a qualificação, mas sempre antes do compromisso, ou seja, antes da testemunha assumir o compromisso de dizer a verdade. “Até esse momento, a pessoa que falará como testemunha ainda não prestou o compromisso de falar a verdade.
São considerados suspeitos (art. 447, § 3º): I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. Se considerar indispensável para o bom andamento do processo, o juiz poderá admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
De acordo com o Código de Processo Civil, todas as pessoas podem depor como testemunhas em um processo judicial, exceto: incapazes, as impedidas ou as suspeitas (art. 447, CPC).
Art. 829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. Art. 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.”
Trata-se da impugnação ou objeção apresentada pela parte, geralmente, em relação à testemunha arrolada pelo adversário, especificamente, às pessoas que não podem depor (artigo 207 do CPP) ou às que não devem ser compromissadas (artigo 208 do CPP).
Amigo íntimo é aquele que convive com a pessoa, compartilha momentos de alegria e angústia, conhece a sua vida e convive no seio familiar.
O depoimento pessoal visa, antes de mais nada, a obtenção da confissão do depoente a respeito dos fatos alegados pela parte contrária. A confissão é, portanto, a prova dos fatos alegados pelo requerente da prova. Já o interrogatório informal visa o esclarecimento do juiz acerca dos fatos alegados pelas partes.
O artigo 820 da Consolidação das Leis do Trabalho menciona que as partes e as testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas. O artigo 344 do Código de Processo Civil Brasileiro preceitua que: "A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
As testemunhas, em regra, devem ser ouvidas na sede do juízo (art. 449). Se a testemunha, em razão de doença ou outro motivo relevante, estiver impossibilitado de comparecer, mas puder prestar depoimento, o juiz designará dia, hora e lugar para inquiri-la (art. 449, p. U.). 4.
Tal isenção também atinge os fatos a cujo respeito a testemunha, por estado ou dever de ofício, deva guardar sigilo (art. 448, II). As testemunhas, em regra, devem ser ouvidas na sede do juízo (art. 449).
As partes terão o prazo comum de até quinze dias, a partir de fixação judicial na decisão de saneamento, para a apresentação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º).
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