As exceções são sempre apreciadas em autos apartados do processo, mas todas as causas de exceção podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. As exceções se classificam de acordo com o efeito que acarretam no processo. Caso visem à extinção do processo, são chamadas de peremptórias.
As respostas do réu, ou seja, exceções que podem ser apresentadas em face de ação contra ele ajuizada podem ser de quatro espécies: (a) contestação; (b) reconvenção; (c) alegação de convenção de arbitragem - como defende Nelson Nery; (d) exceção.
Apesar da inegável importância dessas duas espécies de resposta, existem outras formas que precisam ser destacadas, como o chamamento ao processo, a denunciação da lide, o reconhecimento jurídico do pedido, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária, desde que ...
São 03 as possibilidades de resposta do réu, de acordo com o novo CPC (Código de Processo Civil): Contestação, reconvenção e intervenção de terceiros.
A defesa processual pode ser própria/peremptória ou imprópria/dilatória. Será própria quando a apresentação da defesa ensejar a extinção do processo e imprópria, quando apenas causar embaraço ao andamento do feito, sem ocorrer a extinção.
É direito das partes oferecerem exceção de incompetência, impedimento ou suspeição, na primeira oportunidade em que lhe couber manifestar-se nos autos ou, dentro do prazo de quinze dias, contado do fato que o ocasionou. Assim sendo, referente às exceções do réu, regem-se as regras de prazo de resposta.
Classificação das Defesas Preliminares As defesas preliminares podem ser de três tipos: peremptórias, dilatórias e dilatórias potencialmente peremptórias. As defesas peremptórias são aquelas que, caso acolhidas, ensejarão a extinção do processo: é o que chamamos anteriormente de vício insanável.
Defesa processual Também chamada de preliminares, está prevista do art. 301 do CPC, como por exemplo, inépcia da petição inicial, incompetência absoluta do Juízo, incapacidade da parte, defeito de representação, entre outros.
397) que o réu pode adotar três atitudes diferentes depois da citação. São elas: a) a inércia; b) a resposta; c) o reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, CPC).
Informa o citado que “depois da contestação, só é licito ao réu deduzir novas alegações quando”: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A resposta à acusação é o primeiro momento para que o acusado possa apresentar sua defesa nos autos. Quais caminhos processuais são possíveis?
Foram realizadas diversas alterações com o objetivo de uma melhor e mais rápida desenvoltura do processo, sendo elas [3]: Reconvenção: Resulta o cúmulo de lides, representado pelo acréscimo do pedido do réu ao que inicialmente havia sido formulado pelo ao autor.
§1º o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
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