A arbitragem pode ter diversas classificações, dentre as mais destacadas temos a voluntária ou obrigatória, a arbitragem ad hoc ou institucional, a arbitragem formal ou informal, arbitragem de direito ou de equidade e a arbitragem nacional ou internacional.
A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário.
Existem dois tipos de Arbitragem, a institucional e a “ad hoc” ou avulsa. A primeira, quando as partes apontarem um organismo institucional que estabelecerá as regras que servirão de base ao julgamento do litígio.
A sentença arbitral, que segundo prescreve o artigo 26 da LA e o artigo 458 Código de Processo Civil ("CPC"), tem os mesmos requisitos que a sentença judicial, deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Isso se dá pela interpretação sistemática do artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988 ("CF/88").
A arbitragem tem como traços marcantes a intervenção de um terceiro, fora do poder judiciário para a resolução do conflito; o consenso entre as partes, pois a arbitragem somente será aplicável quando houver livre escolha dos envolvidos; e a disponibilidade dos direitos envolvidos.
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Meios de Resolução Alternativa de Disputas (RAD) 3a Questão (Ref.: 201601905080) Fórum de Dúvidas (1) Saiba (0) São características da Arbitragem, EXCETO: Não interfere na decisão Lei 9.307/1996 Ao final haverá uma Sentença Poder de Decisão.
Arbitragem - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
É o acordo de vontades celebrado entre pessoas maiores e capazes, que preferem submeter a solução dos eventuais conflitos entre elas aos árbitros, e não à decisão judicial. Porém, para tanto, o litígio deve recair apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis.
A própria lei Arbitral (Lei nº 9.307/96)é fundamentada nos seguintes princípios: contraditório; igualdade das partes; da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento Não podemos deixar de citar outros dois princípios fundamentais no instituto arbitral, a garantia processual e autonomia da vontade.
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro.
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