Classificações de bens acessórios: Naturais – surgem da própria essência do bem principal, por exemplo, uma árvore e seus frutos. Industriais – têm sua origem numa atividade humana, como a cadeira e a mesa. Civis – são bens mais complexos, têm sua origem numa relação jurídica entre pessoas.
São bens acessórios: os frutos; os produtos; os rendimentos (frutos civis); as pertenças (art. 93 do CC); as benfeitorias (arts. 96 e 97 do CC); as partes integrantes.
Temos várias espécies de bens acessórios, tais como: Pertenças, frutos e produtos, rendimentos e benfeitorias. Disposições que encontramos no art. ... De acordo com o artigo 95 do CC, apesar de ainda não separados da coisa principal podem os frutos e os produtos serem objetos de negócios jurídicos.
Bens principais sãos bens que tem existência própria, autônoma, que existe por si só, abstrata ou concretamente. Art. 92 – CC: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.
Os bens podem ser principais – quando forem por si só autônomos e independentes da existência de outro bem, seja móvel ou imóvel. Os bens podem ser acessórios – quando dependem da existência de um bem principal para ser considerados. Neste grupo de bens estão as pertenças, os frutos e as benfeitorias.
Os acessórios podem ser classificados como frutos, produtos, pertenças, benfeitorias, acessões. Os frutos podem ser divididos em naturais, industriais e civis. A principal diferença entre produtos e frutos consiste que os primeiros são esgotáveis, enquanto os segundos não o são.
Bens imóveis são aqueles que estão vinculados ao solo e não podem ser removidos do seu lugar sem destruição ou dano à sua estrutura. Também podem ser chamados de bens de raiz. Edifícios, construções, terrenos e árvores são alguns exemplos.
BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS Os bens dividem-se em principais e acessórios Principal: é o bem que tem existência própria, que existe por si só, exercendo sua função e finalidade, independentemente de outra. Acessório: é aquele cuja existência depende do principal, supõe, para existir juridicamente, um bem principal.
Os bens se classificam, pela própria lei, sob três aspectos: de acordo com sua titularidade, por meio de comparação com outros bens, ou através da consideração do bem isoladamente.
É tudo aquilo capaz de satisfazer às necessidades humanas e das empresas e que possa ser avaliado economicamente, que tenha valor de troca ou venda. Por exemplo: uma máquina, um carro, uma casa, um terreno, um computador, dinheiro, etc. Podemos classificar os bens como:
Como os bens móveis, eles também podem ser classificados como: Imóveis por natureza: somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo;
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