De acordo com a Lei que rege as Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), as ações podem ser classificadas em três espécies: ordinárias, preferenciais e de fruição. Tal classificação diz respeito, principalmente, aos direitos e vantagens conferidos aos seus titulares.
A teoria ternária divide as ações de conhecimento em ações condenatórias, ações constitutivas e ações meramente declaratórias. A teoria quaternária, por sua vez, prefere diferenciar as ações de conhecimento em ações executivas em sentido lato, ações mandamentais, ações constitutivas e ações meramente declaratórias.
Ações são classificadas de acordo com o tipo de direito em questão, sendo civis, penais ou trabalhistas. Ações civis classificam-se de acordo com a natureza da pretensão e seu pedido mediato. ... Ações trabalhistas compartilham das classificações das civis, mas também se classificam como individuais ou coletivas.
Quanto aos direitos e obrigações as ações são classificadas em: a) ordinárias, que conferem direitos normais ao seu titular; b) preferenciais, que conferem preferência ou vantagem ao seu titular, e c) de fruição, que conferem apenas direitos de gozo ao seu titular.
Na bolsa de valores, existem dois tipos de ações principais na bolsa de valores: as ordinárias (ON) e as preferenciais (PN). Cada ação ordinária confere um voto ao acionista durante as assembleias gerais e principais decisões da empresa.
Ação de Conhecimento: Etapa em que se discute o direito de cada um dos litigantes, e termina com a decisão do juiz, é conhecida como Processo de Conhecimento. Pode ser meramente declaratória, constitutiva ou condenatória. Tem-se a certificação de um direito.
divididas em: ações individuais de conhecimento (condenatórias, cominatórias, constitutivas e declaratórias), de execução (a titulo judicial e extrajudicial) e finalmente em cautelares.
Diante da diversidade dos provimentos jurisdicionais a que o exercício da ação pode transmitir, a doutrina costuma apresentar a classificação das ações de acordo com o provimento que constitui o pedido, dotando-se do mesmo nome o processo através do qual a jurisdição atua. Processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, "caracteriza-se a ação, pois, como uma situação jurídica de que desfruta o autor perante o Estado, seja ela um direito (direito público subjetivo) ou um poder.
Palavras-chave: classificação das ações; classificação das tutelas; provimento de conhecimento; provimento execução; provimento cautelar; ação declaratória; ação constitutiva; ação condenatória; ação mandamental; ação executiva lato sensu.
SANDRÉA ALVES ABBAS2 RESUMO Este trabalho buscou na medida do possível analisar a classificação das ações e das tutelas, tendo em vista as inovações do direito processual civil moderno. Nesta classificação, buscou-se agrupar fenômenos que possuíssem as mesmas características para facilitar sua compreensão.
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