2º da LINDB para que a norma revogada volte a ter vigência, é necessário que a norma jurídica revogadora ou outra mais nova assim o declare, por permissão do § 3º do Art. 2º da LINDB. As chamadas “cláusulas pétreas” são normas da constituição que não podem ser revogadas ou alteradas, de forma alguma.
A revogação pode ser expressa ou tácita, ou seja, pode uma lei ser revogada até mesmo sem vir expresso no texto da nova lei. Nos termos do art. 2.º, § 1º, da LINDB, haverá revogação tácita quando lei posterior regular inteiramente matéria de que tratava a lei anterior ou que com ela seja incompatível.
A chave para este entendimento encontra fundamento na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (a LINDB), art. 2º, que assim dispõe: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Revogar uma lei é fazê-la perder a vigência, ou porque foi substituída por outra lei ou porque perdeu sua validade no decurso do tempo. A anulação total de uma lei é denominada (ab-rogação), quando a anulação é parcial é denominada (derrogação).
Os critérios que conduzem à revogação das leis são o hierárquico e o cronológico. Pelo primeiro, uma norma jurídica somente pode revogar outra se pertencer ao mesmo plano hierárquico ou for de plano hierárquico superior à norma jurídica a ser revogada.
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Para que uma norma contratual seja válida, é preciso que os contratantes possuam capacidade negocial; para que uma lei seja válida, é preciso que o órgão estatal possua competência legislativa.
Via de regra, as leis terão eficácia após decorrido o período estabelecido na própria lei promulgada, ou seja, toda lei entra em vigência com a sua publicação, salvo quando previsto período da vacatio legis.
A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab- ...
O instituto da repristinação está previsto no art. 2º, §3º, da LINDB: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. De maneira mais simples, e direta, repristinar significa restaurar.
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