A concessão deve ocorrer automaticamente após a cessação do auxílio-doença, independentemente de pedido do segurado. O auxílio-acidente deverá perdurar até a data em que o segurado se aposentar, sendo seu valor corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença que o trabalhador recebia.
Basta que o empregado apresente um atestado médico (no qual constará o CID) ao INSS, que analisará se a atividade do empregado está relacionada com a doença para conceder o benefício. Haverá, assim, uma inversão do ônus da prova nos acidentes ou doenças profissionais de trabalho.
O B 31 é destinado àqueles segurados que desenvolvam doença incapacitante a atividade laborativa sem nexo de causalidade com a atividade exercida, desde que o evento danoso ocorra após a filiação do segurado ao RGPS.
Como se faz por processo judicial, se torna indispensável que o segurado procure um advogado para ingressar com a ação judicial para converter o seu benefício de auxílio doença em Aposentadoria por Invalidez.
- espécie ou código “91” ou “B91” – auxílio-doença acidentário. É devido quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de outras situações que a lei atribui os mesmos efeitos que o acidente de trabalho.
O auxílio-doença acidentário é cumulável com a pensão por morte, pois não existe vedação inscrita no art. 124 e incisos da Lei 8.213/91. Dita cumulação se admite pela diversidade da natureza dos benefícios, já que o primeiro resulta da dependência do beneficiário no tocante ao falecido, e o segundo do seguro acidentário.
Autorizada a concessão do auxílio-doença acidentário emerge situação especial que se reflete no âmbito do Direito do Trabalho, decorrente do art. 118 da Lei nº 8.213/91, que é a garantia por doze meses do contrato de trabalho, após a cessação do benefício. Essa garantia é comumente chamada de “estabilidade no emprego por um ano”.
Muitas vezes, a empresa cadastra o benefício sob a espécie 31, auxílio-doença previdenciário que deve ser concedido nos casos de doença ou acidente comum, não decorrente das atividades laborais, no intuito de desobriga-se de uma série de responsabilidades.
Quando o auxílio-doença for motivado por acidente do trabalho, doença ocupacional ou agravamento de alguma doença por culpa do trabalho, deve ser concedido sob a espécie 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho).
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