Art. 9º O órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art.
– O arrolamento administrativo de bens e direitos, previsto no artigo 64 da Lei n.º 9.532/97, tem natureza cautelar, meramente declaratória, que busca assegurar à fazenda pública o recebimento do crédito tributário devido na hipótese em que o seu valor supere 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor.
O arrolamento de bens e direitos é uma medida executada pela Receita Federal do Brasil para garantir a liquidação do crédito tributário de contribuintes devedores. O arrolamento foi estabelecido pelo Decreto 4.523/2002 e atualmente é normatizado pela Instrução Normativa RFB 1.565/2015.
A Lei nº 9.532/1997 instituiu o arrolamento administrativo de bens e direitos, que consiste, basicamente, em um meio de controle da Administração Tributária, permitindo que esta acompanhe a movimentação patrimonial do contribuinte devedor.
Arrolamento Administrativo-Fiscal de bens e direitos, instituído pela Lei nº 9.532/97, é um instrumento de controle pela Administração Tributária, cuja função é permitir a verificação da movimentação do patrimônio do sujeito passivo, possibilitando a propositura da medida cautelar fiscal.
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Diferente do que ocorre no inventário, no arrolamento o inventariante não precisará prestar compromisso. Ele apresentará suas declarações, as quais consistirão na atribuição de valor aos bens do espólio e na apresentação do plano de partilha.
Arrolar - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Significa colocar em rol ou inventário. Alistar. O verbo também pode ser conceituado como a descrição dos bens em inventário. No Direito, tal verbo é muito usado para a indicação das testemunhas de um processo.
Por sua vez, o inventário extrajudicial pode ser considerado uma espécie de arrolamento. Além disso, ele só é possível quando há consenso entre as partes. Ademais, é mais simples e ágil que o inventário judicial, uma vez que pode ser feito mediante escritura pública, em cartório.
O arrolamento é procedimento administrativo destinado à garantia do débito do contribuinte, de natureza cautelar, não implicando a indisponibilidade dos bens e, consequentemente, obstáculo ao exercício das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade.
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