Os ministros mantiveram entendimento da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho em relação à Constituição Federal, em que é “vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Grávida contratada com prazo determinado não tem direito a estabilidade no emprego.
Que direito assiste à mulher grávida, em caso de aborto não criminoso? Comprovando, por meio de atestado médico oficial, que sofreu aborto, ser-lhe-á garantido repouso remunerado de 2 semanas, além do retorno à função que ocupava antes de seu afastamento.
Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. ... O desconhecimento por parte da trabalhadora ou a ausência de comunicação, destacou o ministro, não pode prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.
Segundo entendimento consagrado pelo TST no item III da Súmula 244, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado”.
Para o TST, a circunstância de o patrão desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade. Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que prevaleceu no julgamento, a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária.
Nossos Tribunais vêm admitindo a dispensa e o pagamento da estabilidade da trabalhadora gestante no acerto rescisório em apenas duas hipóteses: fechamento de filiais ou encerramento das atividades da empresa. Caso contrário, há a presunção de que a dispensa foi discriminatória e o empregador terá a dura tarefa de comprovar que não foi.
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado.
Considerando que não há como saber no ato da demissão se a empregada está ou não grávida, podemos vislumbrar que a estabilidade pode decorrer de 3 (três) datas distintas, sendo: Data 3: Data da comunicação por parte da empregada ao empregador.
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