A literalidade do artigo 899 da CLT conduz à conclusão de que, não havendo regra específica, os recursos trabalhistas admitem apenas efeito devolutivo. Não é preciso, portanto, que a lei repita a regra geral ao disciplinar os recursos em espécie, pois a exceção (efeito suspensivo) é que deve ser expressa.
No processo do trabalho a regra é o efeito devolutivo, que ocorre quando a questão for devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal. O efeito suspensivo provoca a paralisação dos efeitos da sentença, contra a qual foi interposto o recurso, impedindo o início da execução, mesmo que provisória.
Via de regra, o recurso trabalhista não é dotado de efeito suspensivo: CLT Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
Regra: O Recurso Ordinário será sempre recebido no efeito DEVOLUTIVO. O processo não ficará suspenso, ou seja, a parte que tem a sentença favorável a ela já poderá executar os valores de forma provisória através da extração de carta de sentença.
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Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida.
Os efeitos poderão ser dois:
Em regra, os recursos ordinários são recebidos pelos tribunais no efeito devolutivo. Existem algumas exceções que permitem a atribuição do efeito suspensivo por meio de ação cautelar.
O efeito suspensivo provoca a paralisação dos efeitos da sentença, contra a qual foi interposto o recurso, impedindo o início da execução, mesmo que provisória.
Da decisão interlocutória que julgar as impugnações aos cálculos de liquidação (§§ 2º e 3º do art. 879 da CLT), cabe agravo de petição de imediato. Contra decisão de juiz do trabalho que julgar liminarmente improcedente o pedido cabe recurso ordinário de imediato.
Conforme o artigo 893 da CLT, das decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos; recurso ordinário, embargo de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos ao TST, agravo regimental, recurso adesivo e recurso extraordinário.
Quantas vezes a empresa pode recorrer em um processo trabalhista? A empresa pode recorrer diversas vezes, em um processo trabalhista. No entanto, três tipos de recursos são mais usuais, o Recurso Ordinário, o Recurso de Revista e os Embargos à Execução.
Existem oito tipos de possíveis recursos na esfera trabalhista. Para entender como funciona, vale a pena analisar alguns dos principais deles, quais sejam, os embargos, embargos de declaração, o recurso ordinário e o recurso de revista.
Quando o recurso tem efeito suspensivo? O efeito suspensivo, resumidamente, é o que suspende a eficácia da sentença expressa. Isto significa que após proferida a sentença e intermédio recurso, será concedido a ele tal efeito. A decisão que foi recorrida não poderá surtir efeitos até que ocorra um novo julgamento.
O efeito translativo permite ao órgão recursal conhecer matéria não suscitada pela parte recorrente, tendo em vista a natureza de ordem pública das questões que admitem tal efeito. Esse entendimento decorre notadamente da redação do § 3º do art. 267 do CPC, recepcionado pela legislação laboral pelo art.
O efeito devolutivo pode ser analisado sob dois aspectos: a) quanto a extensão refere-se aos pedidos e devolve ao tribunal apenas o conhecimento daquilo que seja objeto do recurso; b) quanto a profundidade, possibilita ao tribunal o reexame de todos os fundamentos que a parte utilizou para embasar seu pedido, inclusive ...
Efeito devolutivo
Tal efeito possui duas dimensões de atuação, a horizontal e a vertical. A dimensão horizontal remete a extensão do efeito devolutivo, devolve o exame da matéria impugnada, ou seja, aquilo que foi impugnado é devolvido para ser redecidido.
Já o agravo de instrumento trabalhista é cabível contra decisão que denega seguimento ao recurso de um grau para outro de jurisdição, ou seja, tem a função de destrancar o recurso que ainda não subiu para análise do órgão superior.
O conceito de "decisão interlocutória" se traduz em julgados que, em grau de recurso, determina o retorno dos autos para a instância a quo para renovação de atos processuais decretados anulados ou subsidiários da decisão ora reformada.
Da decisão liminar do ato impugnado, não caberá mandado de segurança, tendo em vista o procedimento recursal trabalhista não admitir recurso imediato de decisões interlocutórias. Cabível, entretanto, novo mandado de segurança para impugnar a decisão que apreciar a medida.
Para ter acesso a essa funcionalidade e consultar processo trabalhista de forma automática, basta acessar o site do respectivo Tribunal do seu Estado ou no site do Tribunal Superior do Trabalho, caso seu processo esteja na referida instância, procurar por “Sistema Push” ou “Push dos Processos” e fazer seu cadastro.
No caso de recurso ordinário, por exemplo, o valor máximo do depósito recursal trabalhista é de R$ 9.513,16. Isso significa que, caso a condenação em 1ª instância seja de R$ 20.000, a garantia necessária para recorrer à condenação é de R$ 9.513,16, que é o valor máximo.
Efeito do recurso ordinário trabalhista
Devolutivo: quando o processo é dirigido à Instância superior para que seja reexaminada a matéria objeto do recurso; Suspensivo: quando há a suspensão da execução.
Recurso de Revista: É o recurso contra o acórdão de recurso ordinário onde o caso será levado para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso Extraordinário: É o recurso contra a decisão da última instância do TST onde o processo é endereçado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Recurso Ordinário Constitucional – Art. 1.027 do CPC:É cabível contra decisão denegatória de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, que foi proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Deste modo, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é, devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada.
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