Em regra, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor global dos pedidos (Avisos CGJ nºs 63/1997 e 64/2001). Se os pedidos contiverem valor econômico, deverão ser somados e, sobre o seu valor global, incidirá o cálculo da taxa.
2% do valor dos pedidos formulados no processo, nos termos dos artigo 118, do Decreto-Lei nº 05/1975, sendo a Taxa mínima no valor de R$ 58,59 e a máxima, R$ 26632,33. Nas cumulações alternativa e eventual (subsidiária), a taxa incidirá sobre o pedido de maior valor.
118 do Decreto-Lei nº 05/1975 (C.T.E. –“Código Tributário Estadual”) menciona que “a taxa será cal- culada à razão de 2% sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa fixada para fins processuais...”, reforçado pelo Enunciado nº 17 do Aviso nº 57/2006 do TJ.
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