O Depósito Recursal Trabalhista é determinado pela justiça após o julgamento de uma ação trabalhista. Assim, depois que a ação é julgada, a empresa deve fazer o depósito desta natureza em conta Judicial Trabalhista, conforme Lei 13.467/17. A guia de depósito judicial pode ser gerada no Portal Judicial Público da CAIXA.
O trabalhador precisará entregar cópias do RG, CPF, Carteira de Trabalho, comprovante de residência (conta de água, energia, telefone etc.), além do extrato do FGTS para entrar com a ação. Inclusive, o extrato precisa ser completo, a partir de 1999, independente de ter realizado saque ou não.
Para acessar os saldos e extratos atualizados dos depósitos judiciais, procure o seu gerente e solicite o cadastramento de chave e senha de acesso a este serviço. O sistema permitirá a consulta dos processos vinculados ao seu juízo, disponibilizando: Número do processo. Número da conta judicial.
O pagamento é feito de acordo com a data de nascimento do contribuinte e, caso não seja sacado no prazo, volta para o fundo de garantia. Você tem até 2 meses para realizar o depósito, que é feito de acordo com a seguinte lógica: se você nasceu em janeiro, o saque deve ser feito até março, e assim por diante.
30 anos
A verdade é que o prazo de prescrição - o tempo que a pessoa tem para reclamar um prejuízo na justiça - varia de acordo com o assunto. No caso do FGTS, por se tratar de direito econômico, este prazo é de 30 anos, ou seja, o trabalhador tem até o ano de 2029 para reclamar as perdas ocorridas em 1999.
Com o cancelamento da votação no STF, a Defensoria Pública da União (DPU) esclarece que não é necessário entrar com ação civil pública ou ajuizamento de ação individual para recálculo da correção monetária e recomposição do saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) neste momento.
A meu ver, com acordo judicial devidamente cumprido inexiste a possibilidade de a fiscalização obrigar a empresa a recolher o FGTS. O FGTS deve ir integralmente para conta vinculada do obreiro.
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. É trintenária a prescrição do direito de ação contra a não-recolhimento das contribuições para o FGTS, consoante orientação do Enunciado nº 95 da Súmula do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA. CORREÇÃO. RECOLHIMENTO.
A partir da Constituição de 1988, o FGTS passou a ser direito social dos trabalhadores urbanos e rurais independentemente de opção (art. 7 º, III), muito embora no regime anterior fosse esta meramente simbólica. 9.
Deste modo, tendo em conta que a única parcela que os reclamantes buscam é a relativa à diferenças do FGTS, contra o qual o prazo de reclamo é trintenário, não há que se falar em prescrição/decadência do direito de ação previsto no art. 7 º, inciso XIX, da CF/88."
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