Caso o trabalhador entre na Justiça pedindo horas extras, cabe à empresa provar que ela não é devida. Para isso, deve apresentar o cartão de ponto do funcionário e os demonstrativos de pagamento de salário.
Como provar as horas extras? O mais comum é que elas sejam demonstradas mediante testemunhas que tinham contato com o trabalhador no ambiente de trabalho ou que desempenhavam a mesma função que ele. Além da prova testemunhal, o trabalhador também pode demonstrar as horas extras de forma documental.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É do empregado o ônus da prova do labor em horas extras, por constituir fato constitutivo de seu direito.
É dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza a presumir como verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador.
Em ações trabalhistas em que se pleiteiam horas extras, o efetivo controle de jornada acaba sendo o documento mais importante para um julgamento justo por parte do Poder Judiciário, pois é a partir de tais documentos que a empresa demonstrará que o funcionário não realizou horas extras ou que estas foram pagas conforme ...
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A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à hora normal, se trabalhada de segunda a sábado. E 100% superior, ou seja, o dobro, se trabalhada no domingo ou em algum feriado.
A falta de registro de ponto pode trazer diversos prejuízos para as empresas, que apresentam informações duvidosas, gastos excessivos e sofrem com processos trabalhistas. A legislação prevê que qualquer empresa com mais de 10 profissionais deve possuir o registro de ponto, só que nem todas cumprem essa lei.
É do empregador o ônus da prova da jornada de trabalho dos seus empregados, quando em número superior a dez, em face da regra contida no art. 74, § 2º, da CLT.
De acordo com as regras expostas, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho (horas extras/intervalos) caberia ao reclamante. ... Na Justiça do Trabalho, em regra, a prova das alegações incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de direito, conforme dispõe a norma geral do artigo 818 da CLT.
Entretanto, de acordo com a CLT, o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. Um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador, e, portanto, ele não pode se negar, sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço.
De acordo com a lei, o empregado é obrigado a prestar hora extra para a empresa, desde que esteja explícito em seu contrato de trabalho, CCT ou ACT, e desde que informado previamente pelo empregador.
Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego. ... Sem subordinação, inexiste vínculo de emprego.
A parte final do § 2º do art. 74 da CLT, referente à pré-assinalação do horário destinado a repouso e refeição, presume em favor do empregador a existência do gozo integral do intervalo intrajornada, competindo ao autor a prova da ausência de fruição do período.
Prevê o artigo 456, parágrafo único, da CLT que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.".
Instituído pela Lei n°4923 de 1965, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, mais conhecido como CAGED, é um registro administrativo do Ministério do Trabalho e Previdência Social que mede a quantidade de admissões e demissões de funcionários em regime CLT.
O livro de registro de empregados é o documento que contém todas as informações sobre os funcionários de uma empresa que sejam relevantes para a relação empregatícia. Trata-se de uma obrigação acessória para todos os empregadores, que está prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Basicamente, a interjornada é o período de descanso entre duas jornadas de trabalho, ou seja, o intervalo referente ao momento em que o colaborador encerra o expediente, vai para casa e retorna, de modo geral, no outro dia. O intervalo interjornada é protegido pelo artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT.
De acordo com a legislação de controle de ponto, a gestão de ponto é obrigatória para empresas que têm mais de 20 colaboradores. Esse registro deve ser feito por meio de ponto manual, mecânico ou eletrônico, de acordo com o Parágrafo 2º, do Art. 74 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Esta lei foi implementada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que exige que todas as empresas com 10 ou mais funcionários contratados por sistema de carteira assinada devem utilizar o registro de ponto para o controle de acesso ao local de trabalho.
Instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Portaria nº 1.510 determina que todas as empresas com 10 ou mais funcionários contratados dentro do regime CLT devem utilizar o Registrador de Ponto Eletrônico (REP) para realizar a marcação da jornada de trabalho dos profissionais.
A prova, em tais situações, há de ser notadamente por testemunhas, pois, provavelmente não será divulgada uma escala de sobreaviso (ou plantão), já que oficial não é.
Súmula 460 — Vale-transporte. Ônus da prova. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Súmula 461 — FGTS.
Considera-se pré-anotado o intervalo para refeição (descanso) em que o empregado fica desobrigado de registrar a entrada e saída no ponto, ou seja, o próprio sistema gera a marcação, subentendendo que o intervalo foi concedido.
Reconhecimento e comprovação
A comprovação do vínculo empregatício é a assinatura da carteira de trabalho, bem como, registro profissional. Quando a situação não se enquadra nisso, pode-se acionar a Justiça do Trabalho e ainda denunciar a empresa.
Impor horários injustificados. Transferir o trabalhador de setor para isolá-lo ou colocá-lo de castigo. Forçar a demissão do empregado. Tirar seus instrumentos de trabalho, como telefone, computador ou mesa, para gerar constrangimento.
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