O agravo em REsp ou REx é protocolado, no prazo de 15 dias (não tem preparo), no próprio tribunal a quo – tribunal de justiça, para que o presidente do TJ intime a outra parte para as contrarrazões, remetendo ao STJ ou STF, a depender do recurso, sem que faça a admissibilidade no momento.
Caso o juízo de admissibilidade do recurso especial seja negativo, única hipótese de recorribilidade, cabe a interposição de agravo (artigo 1.042 do CPC), o qual, contraminutado e sem juízo de retratação, será encaminhado ao tribunal superior.
Dispõe o art. 983 do PLS n. 166/2010 que o recurso especial deverá ser inter- posto no tribunal recorrido. De acordo com o que dispuser o regimento interno, a competência recairá sob Presidência ou Vice-Presidência do tribunal, que realizará o juízo prévio de admissibilidade recursal.
O exame de admissibilidade é dito como provisório, pois o exame de admissibilidade definitivo é realizado no juízo ad quem, isto é, no caso do Resp será o STJ e no caso do RE será o STF.
1.030 do Novo CPC. (8) Não obstante, a petição independe do pagamento de custas e despesas postais. Ou seja, o agravo de decisão que inadmite recurso extraordinário ou especial dispensa preparo.
O Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário, previsto no rol dos recursos do artigo 994 do Código de Processo Civil, é cabível da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional que inadmite, em juízo prévio de admissibilidade, recurso especial ou extraordinário.
Em qualquer uma dessas hipóteses, o advogado pode se valer da Interposição do Recurso Especial, endereçado e dirigido ao Presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido, que fará o juízo de admissibilidade.
Caso o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário seja negativo, cabe a interposição de agravo. Interposto o agravo, o recorrido será intimado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.042, § 3º, do CPC. Após a apresentação, ou não, das contrarrazões ao agravo, ...
Com isso, na prática, tem-se uma garantia de que, caso o Tribunal Superior entenda que o recurso especial não merece ser admitido, será feita uma nova análise por meio do agravo em REsp, dessa vez pelo próprio STJ. Conforme prevê o art. 1.003, § 5º do CPC, o REsp, bem como eventual Agravo, possuem prazo de 15 (quinze) dias para interposição.
O julgamento do agravo em recurso especial ou extraordinário, realizado pelo relator em decisão monocrática, que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo interno para a turma, no prazo de quinze dias.
O agravo deve ser visto como um gênero recursal que visa impugnar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que decidem questões incidentais sem dar fim à lide, sendo o agravo interno uma espécie desse gênero. As hipóteses estão disciplinadas no art. 1.021 do Novo CPC, que prevê: Art. 1.021.
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