O STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado.
De acordo com a Constituição Cidadã, a legitimidade para a propositura da Ação Popular é do cidadão, seja brasileiro nato ou naturalizado e que se encontre no gozo dos direitos políticos. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado de que a pessoa jurídica não detém legitimidade para propor ação popular.
Somente o CIDADÃO possui legitimidade ativa para propor ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), devendo constituir advogado para tanto. A qualidade de cidadão será comprovada por meio da juntada de título de eleitor.
1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
A ação popular também alcança aqueles atos que ferem a moralidade administrativa. Tem finalidade repressiva e preventiva, Como forma preventiva, a Ação Popular pode ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato, sendo que a lei permite a suspensão liminar do ato impugnado para prevenir a lesão.
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Por exemplo: se algum órgão público determina que um prédio histórico tombado deve ser demolido, um cidadão pode entrar com uma ação popular pedindo a suspensão desse ato, evitando que a demolição aconteça.
Qualquer eleitor, inclusive aquele com idade entre 16 e 18 anos, é parte legítima para ingressar com uma ação popular. O cidadão menor de 18 anos pode ingressar em juízo sem precisar de assistência, haja vista que se trata de um direito político previsto pela Constituição.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar ação popular cujo pedido seja próprio de Mandado de Segurança coletivo contra ato de presidente da república, “ex vi” do artigo 102, I, d, da Constituição.
De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.
Em quais situações você não precisa de um advogadoOs Juizados Especiais. Os Juizados Especiais nada mais são o que os antigos Juizados de Pequenas Causas. ... Processos Trabalhistas. Problemas trabalhistas acontecem com mais regularidade do que gostamos de admitir. ... Habeas Corpus.
Assim como o mandado de segurança, o mandado de injunção pode ser individual ou coletivo. O mandado individual é feito por qualquer cidadão ou pessoa jurídica. ... O mandado de injunção, ao contrário de outros remédios, não é gratuito e também precisa da assistência de advogado.
Visão Geral sobre os Remédios Constitucionais
Habeas Corpus é o único gratuito e que não precisa de advogado. Habeas Data e Ação Popular são gratuitos, mas precisam de advogados para serem impetrados. Falou em Mandado (Segurança ou Injunção), não são gratuitos e precisam de advogado.
Na hipótese de ação civil pública, a competência se dá em função do local onde ocorreu o dano. Trata-se de competência absoluta, devendo ser afastada a conexão com outras demandas.
Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local. Isso porque como a ação popular representa um direito político fundamental, deve-se facilitar o seu exercício.
Almeida entende que a ação popular tem natureza jurídica dupla. Para ele, primeiramente, é um direito constitucionalmente político de participação que possibilita a fiscalização direta da Administração Pública. É, também, uma garantia processual constitucional que se exerce desse direito político mencionado[8].
Se for ajuizada contra o Governador, Prefeito, Vereador ou deputado estadual, a ação popular será processada e julgada perante a Justiça Estadual respectiva de primeiro grau (Meirelles, p. 139). a Lei da Ação Popular em comento.
Ao STF compete julgar e processar, originalmente, os conflitos de competência entre Tribunais Superiores, entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, ou entre estes e qualquer outro tribunal (art. 102, inciso I, alínea “o”, da CF/88).
Competência originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da causa. ... Mas, há casos de ações de competência originária dos Tribunais, como a Ação Rescisória de sentença, Mandado de Segurança contra ato de juiz etc.
5. Ação Popular. A ação popular é o remédio constitucional utilizado para proteger diferentes bens da sociedade, quando estes são objeto de algum ato lesivo da Administração Pública. Os bens e direitos amparados por essa lei são a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
2º e 4º da Lei n.º 4.717, de 29 de julho de 1965) uma ampla relação de atos nulos em detrimento do patrimônio público, sendo que tal relação não é restritiva. Vemos então que a ação popular é uma garantia coletiva e não política. Visa impugnar o ato ilegal e/ou imoral lesivo à coletividade.
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 7.347/85, podem propor a ação civil pública e a respectiva ação cautelar:O Ministério Público;A Defensoria Pública;A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;A autarquia, a empresa pública, a fundação ou a sociedade de economia mista;
Determina o artigo 93, inciso II, do CDC que a ação deverá ser ajuizada no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Em se tratando da legitimidade passiva, a questão é mais fácil de ser solucionada, vez que será legitimado passivo, ou seja, será réu em uma ação civil pública, qualquer pessoa, seja física ou jurídica, responsável pelo dano ou ameaça de ano a interesses difusos ou coletivos.
São eles: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular e mandado de injunção. Os remédios constitucionais certamente significam uma sofisticação da advocacia.
Dito isso, passaremos à análise de cada um desses remédios, que a saber são: habeas corpus; habeas data; mandado de segurança; mandado de injunção, ação popular e ação civil pública.
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