Se o intruso está apenas tentando ocupar o bem, estando o possuidor legítimo ainda na posse, nós temos a hipótese de se apresentar a ação de manutenção da posse, na qual o autor busca justamente ser mantido no imóvel. Já se o atacante conseguiu tomar posse do imóvel, a ação correta é a ação de reintegração da posse.
Em caso de PROPRIEDADE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Em caso de POSSE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
161, § 1º, II, do CP, que tipifica o ato de invadir, com violência ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho possessório.
O registro da ocorrência pela web depende do preenchimento correto de um formulário disponível no site da Delegacia Eletrônica. Além de informações pessoais da vítima, são pedidos dados como local onde o crime aconteceu e características de um possível autor.
Se sim, o imóvel não esta abandonado, esta jogado, sem manutenção e cuidado e se você invadir ele entra com reintegração da posse e você terá que desocupar. A questão não é se precisa ou não do imóvel e sim que, é dele e ele tem direitos e até que estes direitos se extingam ele é o dono.
A invasão de domicílio, como a própria expressão dá a entender, acontece quando alguém entra ou permanece em domicílio alheio contra a vontade de quem é de direito. A penalidade para quem pratica este ato pode ser pagamento de multa ou a detenção.
A primeira é através da AÇÃO POSSESSÓRIA: que se baseia numa situação de fato, cabendo-lhe provar que estava na posse direta do imóvel que lhe foi arrebatado. E a segunda é pela AÇÃO REIVINDICATÓRIA: que é baseada na propriedade, cabendo provar, através de certidão do registro de imóveis que é o proprietário do imóvel.
Essa diferenciação é muito importante para se saber o que pode ser feito no momento de uma invasão injusta de um imóvel. Pouca gente tem conhecimento disso, mas, diante de uma tentativa de invasão em um imóvel, o possuidor pode utilizar seus próprios meios para ser mantido no bem.
A principal diferença entre as duas é se a tentativa de invasão do bem teve ou não teve sucesso. Se o intruso está apenas tentando ocupar o bem, estando o possuidor legítimo ainda na posse, nós temos a hipótese de se apresentar a ação de manutenção da posse, na qual o autor busca justamente ser mantido no imóvel.
Estes bens, infelizmente, por não estarem cumprindo a sua função social, podem ser objeto de invasão. Logicamente que você não quer que isto ocorra, mas, e se ocorrer, o que você fará? Bem, muitos indicam a corrida urgente a prestar uma queixa na Delegacia.
No entanto, quando ocorre um vazamento ou infiltração que se tem dúvidas se é do seu imóvel, do imóvel vizinho ou mesmo do encanamento de responsabilidade do condomínio, aquela infiltração no teto do banheiro ou da cozinha por exemplo, exigirá muita atenção e paciência para tratar do assunto. Neste momento começam os desafios da reforma.
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