Em caso de falecimento da empregada doméstica o empregador deve fazer uma rescisão automática do contrato de trabalho. Ou seja, o processo de rescisão e cálculo das verbas rescisórias ocorre normalmente e quem receberá o valor serão os herdeiros.
Logo depois da morte do funcionário, é necessário que a empresa dê baixa na Carteira de Trabalho, assim como na anotação no livro de registro dos empregados. Nesta situação é necessário fazer uma anotação no campo da data da saída, do dia do óbito do empregado e logo efetuar a rescisão contratual pelo falecimento.
No falecimento do empregado, serão pagas as parcelas do seguro-desemprego vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial, conforme a Resolução CODEFAT 665/2011.
Os valores não recebidos em vida pelo trabalhador, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na falta de dependentes habilitados, o pagamento deverá ser feito aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Os documentos necessários são:
Como dar baixa na Carteira de Trabalho Digital Atividade que é realizada por meio do sistema eSocial. Então, para fazer a rescisão do contrato, basta acessar a aba “Contrato de Trabalho” e em seguida, informar a data de saída e preencher o campo “assinatura do empregador”.
Desta forma, o falecimento do empregador deve ser um dos motivos para a rescisão do contrato firmado entre as partes, verdade esta, principalmente no caso de empregador pessoa física (firma individual e empregado doméstico).
Como proceder em caso de rescisão da empregada doméstica? Caso após o falecimento do empregador doméstico, não seja mais necessário os serviços da empregada a demissão pode ser feita e a doméstica tem direito a receber: Multa de 40% do FGTS.
Entretanto existe uma polêmica exceção, quando se trata da indenização do aviso prévio para empregados domésticos, no falecimento do empregador. O pagamento do aviso prévio indenizado é devido quando o empregado é dispensado arbitrariamente, sem justa causa, e sem aviso por parte do empregador.
(...); § 6º: Na hipótese de óbito do empregador, o vínculo do empregado doméstico, em regra, será encerrado na data do óbito. No caso em que tenha ocorrido a continuidade do exercício da atividade aos demais membros da família, deverá ser pactuado um novo contrato de trabalho.
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