A responsabilização judicial depende da comprovação da negligência, imprudência ou imperícia do profissional, o que poderá ser verificado mediante uma perícia judicial, provas, depoimentos, análise de prontuários e demais documentos relacionados ao caso.
Para você ter uma base, segundo a SUSEP, quando o paciente morre por motivo de erro médico, pode ser aplicada uma indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quando houver morte de nascituro após o parto ou de criança, pode-se colocar em torno de R$ 100.000,00 para o pai e R$ 100.000,00 para a mãe.
Seja qual for a decisão do CRM, o paciente tem também o direito de pedir uma indenização, devendo para isso abrir um processo na Justiça Civil com o auxílio de um advogado. Para aqueles que não têm condições de pagar os serviços de um advogado privado, o caminho é procurar a Defensoria Pública.
Isso significa dizer que não é exigido do médico garantir a cura do doente, mas, sim, obrigar-se a lançar mão dos meios aceitos pela ciência médica disponíveis no ato de diagnosticar para o restabelecimento da saúde e da integridade física e mental do enfermo. O diagnóstico não é um ato isolado, mas, sim, um processo.
A culpa, no Erro Médico ou Evento Adverso Evitável, é classificado no direito médico internacional, "Como uma divergência deliberada do padrão, ou seja, um cuidado médico que caiu abaixo do padrão esperado pelos médicos de sua comunidade e especialidade".
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