O Código de Processo Civil (CPC) trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".
Assim, para que a prova emprestada seja admitida, deve ser extraÃda de ação judicial ou de procedimento em que o contraditório foi observado e garantido, sem qualquer nulidade (decorrente da ausência de intimação de uma das partes para acompanhar a produção da prova, do fato de o laudo pericial ter sido elaborado por ...
prova emprestada é "aquela que, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo em questão. Sua validade como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado, é admitida pelo sistema brasileiro."
Incursão pela doutrina autorizada permite, desde logo, apontar os exemplos mais comuns de provas atÃpicas: a prova emprestada, as declarações de terceiros e as perÃcias extrajudiciais. Também se pode cogitar do comportamento das partes, no processo e fora dele, como elemento de convicção para julgamento da lide.
Meios de prova: De acordo com o Código de Processo Civil, os meios de provas são: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.
Atualmente, à luz do vigente CPC de 73, a Doutrina e os Tribunais tem admitido a Prova Emprestada, desde que respeitado o princÃpio do contraditório.
Segundo o entendimento do STJ, as partes de ambos processos, tanto o da origem como o de destino da prova emprestada, não precisam ser necessariamente as mesmas, para a sua utilização.
A doutrina costuma exigir uma série de requisitos para a admissão da prova emprestada, tais como: que envolva as mesmas partes, que seja lÃcita, que tenha havido contraditório no processo de origem etc. Com exceção do contraditório, que incide sobre qualquer prova, a lei não exige, porém, nenhum desses requisitos. E faz bem em não exigi-lo.
No processo penal a prova emprestada há de ser admitida, porém, quando não houver justa oposição ou manifesto prejuÃzo à s partes. A regra, portanto, é a produção da prova perante o juiz competente, por força dos princÃpios de oralidade e imediatidade; a prova emprestada é uma exceção.
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