O artigo 300 do Novo CPC apresenta a situação onde a tutela de urgência é cabível e qual é a condição para que o juiz a aceite: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A tutela de urgência tem sua utilidade quando se dá o objetivo da antecipação, bem como de proteção ao que se busca dentro do processo. Isso quer dizer que, quando se entra com o pedido da tutela, o advogado tem que provar que a intenção da ação se mantém sob o risco da inexistência até o fim do processo.
Existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecedente, (I) Urgência contemporânea à propositura da ação; (II) Exposição do direito que se busca realizar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressacir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte econômicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Para a concessão da tutela antecipada não basta apenas a verossimilhança dos fatos, mas também a existência de provas que demonstrem a veracidade da versão arguida. Exige a lei para a concessão da tutela antecipada, uma prova capaz de conduzir o juiz a um juízo de probabilidade apto a antecipar o pleito solicitado.
A primeira e mais comum é a tutela antecipada como espécie de tutela de urgência, sendo os requisitos básicos para sua concessão: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I do CPC/73).
2 OS REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
As tutelas de urgência possuem como fundamento: 1 O direito fundamental à jurisdição efetiva (art. 5º, inciso XXXV da CF ); 2 O princípio da isonomia, pois as tutelas de urgência promovem um reequilíbrio de forças, isso porque o ônus do tempo... More ...
A tutela de urgência (tutela antecipada e tutela cautelar) é admissível em QUALQUER PROCEDIMENTO, inclusive nos procedimentos especiais. Ex. Em uma ação possessória. Se passou o prazo de 1 ano e 1 dia a pessoa não tem mais direito da liminar da possessória, mas há a possibilidade de pedir a tutela antecipada do art. 300 do NCPC.
As providências tomadas pelo juiz, no que diz respeito às tutelas de urgência provisória, podem assumir cunho satisfativo, isto é, quando concedidas por meio de tutelas antecipadas ou teor assecuratório, no caso, as cautelares.
Tutela antecipada A) DISTINÇÃO: A distinção entre elas é que a tutela cautelar é conservativa (apenas assegura e permite que o direito seja satisfeita um dia. Ex. Arresto); a tutela antecipada, por sua vez, é satisfativa (já satisfaz o direito).
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