Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado. PROCESSUAL CIVIL.
Cessa a condição de tutelado: I - com a maioridade ou a emancipação do menor; II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção. Nessas hipóteses são considerados os fatos que dizem respeito estritamente ao tutelado.
- Procuração atualizada – prazo máximo de expedição de 180 dias; - Tutela / Curatela provisória – prazo de validade é determinado no documento; - Tutela / Curatela definitiva – sem prazo de validade.
Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: · Aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; ... · Aqueles que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
E, cessa a curatela quando puder o interditado exprimir sua vontade com precisão. Considerando o disposto, cabe ao juiz delimitar a incapacidade nas situações de deficiências mentais, ébrios habituais e viciados em tóxicos, fato este que resultará na incapacidade relativa ou absoluta do interditado em questão.
A curatela é o instituo jurídico de representação para maiores de 18 anos, que por deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puderam exprimir sua vontade.
Segundo Maria Helena Diniz podemos dividir as espécies de curatela em três grupos: a) Curatela dos adultos incapazes; b) Curatelas destacadas da disciplina legal do instituto em razão de suas peculiaridades; c) Curadorias especiais.
A certidão ou o termo provisório de guarda, tutela ou curatela que não especificar prazo determinado pelo Juiz terá validade de dois (02) anos contados da data de sua emissão.
Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Dentre as várias instituições importantes deste ramo do direito, a tutela e a curatela são dos mais relevantes. Estão ligadas a capacidade do indivíduo em poder realizar os seus atos. Embora tenham algumas semelhanças, existem várias diferenças entre o tutor e o curador. A figura do tutor está mais relacionada a menores.
Assim, nos termos do artigo 755 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador e fixará expressamente os limites da curatela, não podendo mais declarar genericamente que esta será total ou parcial, até mesmo porque a incapacidade absoluta agora se restringe aos menores de 16 anos.
O Código Civil, em sua Lei 10.406, de janeiro de 2002, dispõe sobre as normas de curatela no Brasil. E apresenta os mais diversos aspectos em que podem ser nomeados esses curadores. Em regra, a curatela é deferida a maiores de idade, no entanto, não se destina somente à pessoas incapazes.
A principal finalidade da Tutela é a gerência de bens patrimoniais do absolutamente incapaz, o menor. Lembra Tartuce (2017, p. 924) que O ECA (Lei 8.069 /1990) consagra no seu art. 28 que a tutela é uma das formas de inserção da criança e do adolescente em família substituta.
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