A prescrição intercorrente está inserida no lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Após todo o curso do processo de execução, caso o credor não localize bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do feito, com fulcro no art.
A prescrição intercorrente ocorre após propositura da ação, com seu princípio após a citação na fase de execução. Esta, fica caracterizada, diante da inércia do autor que deveria prezar pelo regular andamento do processo. Assim a paralisação do processo deve se dar exclusivamente por culpa do autor.
Dentre elas, ficou definido que o prazo inicial para contagem da prescrição intercorrente se dará automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o ...
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973).
A prescrição pode ser intercorrente, ou seja, após a citação, se o processo ficar paralisado, a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, referente a pretensão condenatória, a contar da data da paralisação. O Código Civil, no art. 172, I, dispõe que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, ...
A questão relativa aos pressupostos exigidos para o acolhimento da prescrição intercorrente sempre foi fonte de incertezas, implicativa de insegurança no meio jurídico, tanto para os advogados quanto para os aplicadores das normas legais que regem a matéria.
Vicente Greco Filho afirma que o prazo prescricional recomeça a correr da data de suspensão do processo de execução, e, desse modo, o prazo de suspensão seria o mesmo da prescrição. O autor salienta ainda que a circunstância vale especialmente nos casos de suspensão disciplinados pelo artigo 791, III, do Código de Processo Civil.
No entanto, após os 6 (seis) meses iniciais, o prazo prescricional retomaria seu curso, possibilitando a consumação da prescrição intercorrente. Porém, o próprio autor considera o prazo de seis meses de suspensão insuficiente e em desacordo com o disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
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