Para que seja admitida a prova emprestada devem ser preenchidos os requisitos de processo judicial, identidade de partes, contraditório, objeto idêntico. Ausentes os pressupostos, a prova trazida não pode vincular a convicção judicial.
A prova emprestada deve ser entendida como aquela que foi produzida em outro processo e cujos efeitos a parte pretende que sejam apreciados e considerados válidos por magistrado que preside um processo diverso.
Não é admissível, mesmo sendo assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. ... A parte não pode deixar para arguir a suspeição de perito apenas após a apresentação de laudo pericial que lhe foi desfavorável.
Com efeito, segundo estabelece o art. 332 do CPC[3], o convencimento do juiz pode ser construído a partir de prova produzida e transportada de outra demanda. ... Atualmente, à luz do vigente CPC de 73, a Doutrina e os Tribunais tem admitido a Prova Emprestada, desde que respeitado o princípio do contraditório.
São requisitos da prova emprestada: a) Mesmas partes; b) Mesmo fato probatório; ... O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Dessa forma, havendo identidade de relação fática e tratando-se das mesmas partes é possível ao Magistrado, utilizar-se da Prova Emprestada, que tenha sido produzida em outro processo o que é comumente visto, nos casos de prova pericial ou ainda, de provas orais.
Em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial do STJ estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Apesar da CLT ser omissa quanto à prova emprestada, esta é compatível com o processo do trabalho (art. 769, CLT ). Neste sentido, cabe mencionar o Art. 372 do CPC/15, preconiza: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Admissão de uma prova emprestada pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.
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