Cabe somente às partes a intimação de suas testemunhas no JECs? De acordo com regra atual do Código de Processo Civil, compete ao próprio advogado intimar testemunha, via correio.
1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
É necessário arrolar se desejar levar testemunha em juízo, entre outros, para não violar o princípio do contraditório. A parte levar testemunha independente de intimação não retira o seu direito de requerer intimação por oficial de justiça ou outro meio.
Intimação de testemunhaintimar a testemunha por carta com aviso de recebimento, juntando cópia da intimação e o comprovante de recebimento aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência;comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente de intimação.
130, do CPC) EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (__). REQUERENTE, já devidamente qualificado, nos autos da AÇÃO (__) em epígrafe, que move em face de REQUERIDO, por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V.
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Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
De acordo com o CPC, é responsabilidade do advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolado sobre o dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo.
455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ou seja, o Novo CPC desburocratizou a audiência de instrução e tornou esta fase mais célere.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, decisão ou sentença, de acordo com o art. 269, §§1° e 2°. Cabe salientar que a função da intimação é diferente da citação. A primeira, como visto, serve para notificar qualquer parte do processo a respeito de um ato processual passado ou futuro.
O momento adequado para requerer a prova testemunhal é a petição inicial (NCPC, art. 319, VI),228 para o autor, ou a contestação, para o réu (art. 336), ou então na fase de especificação de prova, durante as providências preliminares (art. 348).
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
No processo cada parte tem o direito de arrolar testemunhas, sendo, muitas vezes, o principal meio de prova. Na prática forense penal, a prova testemunhal ocupa posição de destaque, em que pese sua fragilidade para o julgamento.
Atos processuais nos Juizados Especiais estaduais. A citação, em regra, é realizada pelo correio, com aviso de recebimento em mão própria ou mediante entrega da correspondente ao encarregado da recepção, quando a ré for pessoa jurídica ou firma individual, conforme determinação do art. 18, I e II, da Lei nº 9.099/95.
Na Justiça Ordinária permite-se a citação por edital através das três hipóteses elencadas no art. 231, do CPC. Entrementes, igual não se verifica no procedimento do Juizado Especial Cível, pois incumbe ao requerente, quando da propositura da ação, estar munido do nome e endereço completos da parte requerida.
Publicada a sentença, dela devem ser intimadas as partes. No caso da sentença proferida em audiência, a publicação e a intimação se dão simultaneamente, uma vez que a intimação a respeito dos atos praticados na audiência se dá na própria audiência.
Na ausência de fixação de prazo reverso pelo Juízo, contado a partir da data da audiência, para oferecimento de rol de testemunhas, deverá ele ser apresentado até dez dias antes da audiência, como dispõe o artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC).
Quem recebe uma intimação é obrigado a comparecer na data e horário estipulados no documento. Todavia, caso você não possa comparecer no horário e data marcada, oriento a ligar ou comparecer na Delegacia informada e informar a situação excepcional.
Testemunha que não comparece à audiência deve ser intimada para depor em outro momento para não caracterizar cerceio de defesa. A testemunha convidada para depor que não comparece à audiência deverá ser intimada para comparecer em momento posterior, sob pena de condução coercitiva.
No entanto, com a eclosão da pandemia do coronavírus, foram editadas novas resoluções que flexibilizam essa vedação, a exemplo dos comunicados CG 249/20 e 262/20, que passaram a permitir a utilização do WhatsApp pelo oficial de justiça para realizar intimações no âmbito da Lei Maria da Penha (lei 11.340/06).
Testemunha 04: (nome completo), (estado civil), inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxx-xx, e RG nº xxxxxxx, residente e domiciliado na rua xxx, bairro xxx, na cidade de xxx, que em seu depoimento falará que xxx provando o que foi alegado na petição inicial.
Modelo Rol de Testemunhas, , , , RG n° , CPF n. ° , residente e domiciliado na Rua , , na cidade de , com endereço profissional na Rua , , na cidade de ., , , , RG n° , CPF n. ° , residente e domiciliado na Rua , , na cidade de , com endereço profissional na Rua , , na cidade de .
A intimação pela via judicial se dará excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: i) se for frustrada a notificação realizada pela parte; ii) se for devidamente demonstrada a necessidade ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ...
455. A falta de qualquer testemunha não será motivo para o adiamento, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação, declarando não prescindir do depoimento e indicando seu paradeiro com a antecedência necessária para a intimação.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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