O ideal é que, após o juiz perguntar o nome da pessoa que será ouvida, você, como advogado, peça a palavra ao magistrado e informe que pretende “contraditar” a testemunha. Certamente, neste momento o juiz te dará a palavra para que você sustente suas alegações.
O Código de Processo Civil determina que a contradita deve ser arguida logo após a qualificação, mas sempre antes do compromisso, ou seja, antes da testemunha assumir o compromisso de dizer a verdade. “Até esse momento, a pessoa que falará como testemunha ainda não prestou o compromisso de falar a verdade.
Quando alguma testemunha arrolada for considerada impedida ou suspeita de prestar depoimento em razão de parentesco ou amizade íntima com uma das partes ou por interesse no deslinde da causa, a parte contrária poderá se insurgir contra o seu testemunho através da contradita.
Contraditar testemunha significa questionar a parcialidade da testemunha da parte contrária. Testemunha, ainda que convidada por uma das partes, deve ser imparcial. E a CLT, em seu artigo 829, estabelece hipóteses em que se presume a parcialidade da testemunha. Art.
Compreende-se que o instante ideal para apresentar a contradita é aquele compreendido entre a qualificação da testemunha e o início de seu depoimento, sob pena de preclusão.
Quem são as pessoas impedidas de ser testemunha – quem for parte no processo judicial; – o tutor; – o representante legal da pessoa jurídica; – o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Trata-se da impugnação ou objeção apresentada pela parte, geralmente, em relação à testemunha arrolada pelo adversário, especificamente, às pessoas que não podem depor (artigo 207 do CPP) ou às que não devem ser compromissadas (artigo 208 do CPP).
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. § 3o São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio.
Art. 829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. Art. 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
No processo do trabalho a regra é a não apresentação de rol de testemunhas, pois nos termos dos arts. 8, da CLT, estas comparecerão à audiência, com as partes, independentemente de intimação. Somente no caso de não comparecimento é que serão intimadas, sob pena de multa e condução coercitiva (art.
Diferentemente do civil, admite-se no processo do trabalho o arrolamento de apenas 3 testemunhas, ou 2 no processo sumaríssimo (art. 852, letra “h”, § 2o), ou, ainda, 6, no caso de inquérito para apuração de falta grave (art. 821 da CLT), entre outras hipó-teses.
Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
É comum dizer-se que a testemunha é ao mesmo tempo a melhor e a pior prova, pois se de um lado representa a possibilidade de reprodução viva para o processo do que aconteceu no desenvolvimento do contrato de trabalho, traz consigo as características de cada pessoa, cuja percepção da realidade pode ou não ser a mais fidedigna.
Não se tem, portanto, a necessária segurança quanto ao que revelará o depoimento de uma testemunha, o que é mais seguro com um documento escrito, por exemplo.
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