O nosso direito não admite a formulação de defesa genérica, isto significa que o réu, ora Requerido, não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral das alegações de fato apresentadas pela Requerente. Portanto, cabe ao Requerido impugná-las especificadamente, sob pena de a alegação ser havida como verdadeira.
A réplica, por sua vez, acontece após a contestação do réu. É tratada como se fosse a “contestação da contestação”, que é redigida pelo autor da petição inicial como forma de debater os pontos expostos pela contestação do réu. Já a impugnação pode acontecer em diferentes momentos do processo.
Ainda que representado por defensor, o cidadão hipossuficiente deverá formular pedido certo e determinado e, no outro lado, o réu hipossuficiente, representado pela Defensoria, poderá contestar genericamente.
Entretanto, alguns juizados admitem a réplica, ou seja, as partes ou o advogado poderão se manifestar das alegações feitas na ata de instrução e julgamento. Entretanto alguns juizados, não permitem tal possibilidade.
A impugnação é uma forma de refutar questões intrínsecas no processo jurídico, sejam elas objetos (provas), pessoas, argumentos ou decisões. Na prática, pode ser entendida como um ato de mostrar oposição, contradição ou contestação a ideias apresentadas pela parte contrária por meio de provas.
Segundo o autor, réplica é a oportunidade que o juiz abre ao autor para que ele se manifeste sobre a contestação apresentada pelo réu. Embora na prática forense isso seja feito de forma indiscriminada, em quase todos os processos, a réplica só é obrigatória em situações específicas.
Sendo assim, existe a possibilidade da tréplica para o autor, sendo essa a Impugnação a Contestação. A impugnação a contestação é a vista para o autor, ou seja, aquele que deu início ao processo, rebater o que o réu alegou em sua contestação.
Já a impugnação, que é o ato de refutar argumentos da parte contrária, pode ser aplicado em vários momentos do processo. E não se limita apenas à contestação: pode-se buscar impugnar documentos e provas acrescentadas ou sentenças judiciais, por exemplo. Tudo que não for impugnado será tomado com verdade no processo civil.
Mediante isso, o autor é intimado para poder tomar conhecimento do que consta na contestação e, assim, replicar as alegações do réu. Contudo, ao receber a intimação, o autor pode fazer uma petição para informar que não é o caso de impugnação. Principalmente se o réu, na contestação, não apresentar defesa preliminar e nem provas documentais.
É necessário que o autor analise todos os documentos apresentados pelo réu na contestação para impugnar os que considerar necessários. No caso de isso não ser feito, o autor também está sujeito a sofrer os efeitos da revelia. A frase recomendada para encerrar a impugnação é a que reafirma o alegado pelo autor na petição inicial.
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