Como garantia da execução, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º da LEF).
9º da LEF.O DINHEIRO É O BEM PREFERENCIAL NA GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. ... OUTRA FORMA DE GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL É POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. ... E, POR FIM, EM GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL O EXECUTADO PODE OFERECER BENS PRÓPRIOS OU DE TERCEIRO À PENHORA.
O STJ, resolveu afastar a exigência da garantia nos embargos à execução com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Logo, havendo comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do executado, os embargos à execução fiscal devem ser recebidos sem a garantia do juízo.
Pode-se afirmar que o papel da garantia de execução no processo tributário, é garantir os débitos fiscais mediante o indeferimento da tese de embargos à execução. Deste modo, o que diverge as garantias, são a forma das quais estas são apresentadas.
Você já percebeu que a garantia do juízo pode ser feita por meio de um seguro garantia judicial e ele se equipara ao depósito em dinheiro. Então é preciso entender como ele funciona para avaliar a possibilidade de utilizá-lo. O seguro é contratado pelo devedor com uma seguradora.
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A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado. Constitui numa prerrogativa processual conferida à Fazenda Pública e decorre da supremacia do interesse público sobre o particular, e, por isso, seria merecedora de privilégios que a confeririam uma posição vantajosa quando em juízo.
O Código de Processo Civil (CPC) dá prazo de 15 dias, a partir da intimação, para o cumprimento de sentença (REsp repetitivo 1.262.933).
Os embargos à execução, no Processo do Trabalho, como regra, exigem a garantia do juízo, por força do art. 884, caput, da CLT: “Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.”
Os Embargos do Executado continuam dispensando garantia do juízo (art. 914); mas a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que no CPC/73 exigia que o juízo estivesse previamente garantido, no Novo Código de Processo Civil passa a dispensar essa exigência. O art. 525 dispõe: "Transcorrido o prazo previsto no art.
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