Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art.
Quando proferida decisão de liquidação, o juízo deve expedir mandado para intimar o executado a realizar o pagamento da dívida, através de depósito em juízo ou bens a serem penhorados, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora judicial.
A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação.
Ademais, após a liquidação dos cálculos dar-se início a execução trabalhista de fato, onde o executado é intimado a realizar o pagamento da condenação no prazo em que a lei estabelece. Não sendo realizado nesse prazo, o juiz determina a penhora, observando a ordem descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil.
A qualquer momento as partes podem firmar um acordo e finalizar o processo. 7. A Exceção de Pré Executividade também é compatível com a Execução Trabalhista.
Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal. Em que momento ocorre a venda dos bens penhorados?
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