A audiência UNA consiste em realizar todos os atos em uma única sessão, desde a fase da conciliação até a sentença, passando pela contestação, impugnação e produção de provas, quando necessário. A parte autora já sai com sentença.
Terminada a apresentação da defesa, passar-se-á a instrução do processo, cuja audiência terá duração máxima de cinco horas e será contínua, somente sendo adiada se, por motivo de força maior, não for possível concluí-la no mesmo dia, quando então, o Juiz designará nova data para a sua continuação e encerramento, isto é ...
AUDIÊNCIA INICIAL
Algumas Varas dividem a audiência Una em duas partes: Inicial e Instrução. Na Inicial é feita apenas a tentativa de conciliação, recebida a defesa, marcada perícia (se for o caso) e designada nova data para colher as provas.
Os primeiros a fazerem o depoimento, desse modo, serão os peritos. Em seguida, o autor e o réu prestam seu depoimento pessoal. Por fim, as testemunhas devem falar. Assim estabelece o art.
Na audiência de conciliação o Juiz pode fazer perguntas às partes, mas com o objetivo de entender melhor a situação, até mesmo para tentar sugerir alguma reflexão sobre possível acordo.
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À teor do artigo 358 do Código de Processo Civil, no dia e hora anteriormente designados pelo juiz, serão apregoadas as partes e seus advogados para dar início à a audiência de instrução e julgamento. Ao iniciar a audiência, o juiz deve, antes de passar à produção de provas, tentar conciliar as partes.
Em uma audiência, se a intenção é se referir ao magistrado de maneira solene é correto tratá-lo por “excelência” ou por “meritíssimo juiz”. É importante lembrar anotar que não há qualquer reparo a ser feito ao uso da expressão “senhor juiz”, que, além de respeitosa, por ser mais simples, torna-se mais recomendável.
Em resumo, quando houver perito, ele deve ser ouvido primeiramente. Logo depois, há, o depoimento pessoal do autor e então o do réu. Feito isso, são ouvidas, primeiramente, as testemunhas arroladas pelo autor e logo a seguir, as testemunhas do réu.
Como deu para perceber, a audiência trabalhista é um ato processual em que o magistrado tem contato direto com as partes litigantes, ouve seus pleitos e argumentos, forma seu convencimento, oportuniza a produção de provas e decide como será o desenrolar do processo.
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