O Código de Defesa do Consumidor apresenta duas espécies de responsabilidade civil: a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e a responsabilidade por vícios do produto e do serviço. É a responsabilidade pelo acidente de consumo decorrente de danos causados ao consumidor.
A responsabilidade civil objetiva no CDC – prevista nos arts. 12 e 14 – é a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade civil adotada pelo Código de Defesa do Consumidor é a objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Em seus artigos 12, 13, 14, 18, 19 e 20, o CDC expõe claramente essa responsabilidade objetiva, inclusive solidária, entre os fornecedores de produto e os prestadores de serviço.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Relação de Consumo é a aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que ligue um ao outro. É requisito objetivo de existência, de modo que, para haver relação de consumo, necessariamente, deve haver, concomitantemente, os três elementos.
Isto posto, tem-se que os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade objetiva nas relações de consumo são: defeito ou vício do produto ou serviço; dano ou prejuízo causado ao consumidor e o nexo de causalidade entre o defeito/vício e o dano/prejuízo.
Elaborado em 01/2016. Este trabalho tem por fito explanar a responsabilidade nas relações estabelecidas no âmbito do Direito do Consumidor, sendo ela responsabilidade objetiva, pois independe de culpa para responsabilizar o fornecedor.
O surgimento da responsabilidade civil se deu a partir do Direito Romano em decorrência da necessidade de indenizar dano causado a alguém. Entre as divisões dadas, pode-se elencar a responsabilidade subjetiva e a objetiva.
Qual a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo? A vulnerabilidade do consumidor consiste na desigualdade deste com o fornecedor. Essa desigualdade é consequência dos monopólios, oligopólios, falta de informação sobre qualidade, preço e outras características tangentes ao produto ou ao serviço.
Da relação de consumo, originada de uma responsabilidade, ocasionada pela introdução no mercado de consumo, de produtos e serviços defeituosos, que poderiam provocar danos e vícios à saúde e ao bem estar da sociedade, desvirtuando sufinalidade. A responsabilidade, nas relações de consumo, se define pelo fato e pelo vício do produto.
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