No regime de prontidão, o funcionário fica dentro das dependências da empresa pronto para ser chamado. Já no sobreaviso ele recebe um aviso de que poderá ser requisitado, então já fica em alerta para um chamado a qualquer momento, por isso, ele pode estar em sua casa ou em qualquer outro lugar.
Sendo a remuneração da hora de sobreaviso 1/3 do valor da hora normal, temos de dividi-la por 3 e multiplicar pelo número de horas laboradas em sobreaviso. R$ 3,33 é o valor da hora de sobreaviso. R$ 3,33 x 14 horas = R$ 46,62 é o valor que o trabalhador vai receber por laborar em regime de sobreaviso.
A diferença básica entre os regimes é que no sobreaviso o empregado fica em sua residência, aguardando a qualquer momento para ser chamado para o serviço; enquanto que na prontidão, ou reserva, como também é chamado, o empregado fica nas dependências da empresa, aguardando ordens.
Neste tipo de jornada (horas de sobreaviso), o período em que o empregado está aguardando ordens do empregador é remunerado com o equivalente a 1/3 do valor de sua hora de trabalho normal e não deve ultrapassar o limite de 24 horas.
A hora de sobreaviso a ser calculada de R$ 8,00. Valor da remuneração devida referente ao sobreaviso: R$ 8 x 48 horas = R$ 384. Ou seja, um terço das horas normais multiplicado pelo total de horas disponíveis para a empresa durante o mês.
Qual o valor do adicional de sobreaviso recebido pelo empregado? O trabalhador que permanecer em regime de sobreaviso deverá receber um adicional de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho (artigo 244, § 2º da CLT).
Já em sobreaviso, o trabalhador, apesar de não estar em atividade, recebe parte das horas que esteve à disposição. Ele terá direito a um terço das horas que ficou de sobreaviso. ... Neste caso, equivalem a oito horas extras, com valor acrescido de 50%, no mínimo, do valor normal da hora trabalhada.
A empresa deve convocar o funcionário de sobreaviso em até 24 horas a partir do início da jornada de trabalho. Por exemplo, um trabalhador que executou suas atividades até as 14h e, quando deixa as dependência da empresa tem a notificação de sobreaviso, ele deverá se manter em espera que as 14h do dia seguinte.
Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Como são remuneradas as horas de prontidão? Diferentemente das horas de sobreaviso, as horas de prontidão são remuneradas em 2/3 sobre a hora normal de trabalho. As horas de sobreaviso são remuneradas em 1/3 sobre a hora normal de trabalho pelo trabalhador porque, de certa forma, ele aguarda ordens no conforto do lar.
Mas, durante as horas de sobreaviso, não se aplica o adicional de periculosidade, já que o empregado não se encontra em condições de risco. Em casos de pagamento habitual de horas de sobreaviso, as horas correspondentes deverão ser consideradas no cálculo de verbas trabalhistas, como 13º salário, férias, aviso prévio, entre outras.
No regime de sobreaviso é a mesma coisa, pensa que ao invés de acabar o expediente e se desconectar de tudo, o colaborador precisa ficar ligado em sua atividade profissional, pois poderá ser chamado a qualquer momento. Então, mesmo que ele não esteja em sua casa, ele deve ficar pronto para atender o chamado.
O legislador determinou na segunda parte do §2º do artigo 244 da CLT, um limite máximo de 24 horas de duração que o empregado pode permanecer de sobreaviso. Órgão julgador: 5a.
Excedido o limite legal, o pagamento deste período deve se dar como hora extraordinária, medida que se impõe a fim de preservar a saúde dos trabalhadores e coibir abusos. (grifou-se) 3. As horas de sobreaviso são remuneradas como horas extras? Não, na verdade as horas de sobreaviso não recebem nenhum adicional de horas extras.