(...) § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas”.
Se a intimação foi publicada no diário oficial, a data da publicação é o início do prazo e o primeiro dia útil subsequente é o início da contagem do prazo. Se a intimação foi enviada pelo correio, o início do prazo será 48 horas após a expedição (Súmula 16 TST) e a contagem o primeiro dia útil subsequente.
335, do CPC/2015, “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será da data da audiência de conciliação ou de mediação (…), quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”.
Soma-se também a este fato que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Além disso, na data final, o prazo se estende até as 23h59min do último dia do prazo, em caso de processo eletrônico. É o que está previsto no art. 213: Art. 213.
Diz, assim, o dispositivo: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Considera-se, portanto, como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Assim, a exceção fica por conta dos prazos que são contados em meses e até em anos. É o caso, por exemplo, dos processos que correm em comarcas de difícil acesso ou transporte, onde o juiz pode prorrogar os prazos por até dois meses, conforme orientação do art. 222, CPC/2015. Outro exemplo são as ações que envolvem esbulho ou turbação de imóvel.
Elaborado em 05/2016. Os prazos em horas devem ser contados em dias corridos ou úteis, ou seja, devem ser fixados em “horas úteis”? O novo CPC contém inúmeras mudanças em relação aos prazos processuais, especialmente na sua uniformização – a maior parte dos prazos é de 15 dias – e na regulamentação de prazos no processo eletrônico.
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