No Brasil, a data-base é o período do ano destinado à correção salarial e revisão das condições de trabalho especificadas por Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de cada categoria profissional. Este conceito foi criado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em 1º de maio de 1943.
Esta é a expressão utilizada para indicar o início de um novo acordo ou convenção coletiva, a qual terá vigência máxima de dois anos. É a data fixada para negociação e que marca o início de um novo acordo ou convenção coletiva, sobre os quais a CLT estabelece vigência máxima de dois anos.
Data-base é o período do ano em que patrões e empregados representados pelos Sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho.
Em observância ao art. 9º das Leis nº 6.708/79 e nº 7238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, fará jus à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 1º de maio.
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É comum que o dissídio seja definido após a data-base, quando a discussão do acordo se estende. Neste caso, é preciso fazer o cálculo retroativo proporcional ao período de atraso. Vamos a um exemplo: A data-base da categoria é 1º de agosto, mas o dissídio só é finalizado em 1º de outubro.
Dissídio retroativo
Por exemplo, se a data-base do mês de dissídio salarial é 1º de maio e o acordo for homologado apenas em agosto, o empregador deve fazer o cálculo do reajuste salarial retroativo referente à esses meses e pagar o funcionário em folha.
Em razão de a data base da categoria ser fixada em janeiro de cada ano, lembramos para ser evitada a dispensa de empregados entre os dias 02 de novembro e 31 de dezembro do corrente, salvo justa causa, pois, os artigos 9º das Leis nºs.
Pré-dissídio
Conforme diretrizes da categoria, o trabalhador não poderá ser demitido nos 30 dias que antecedem a data base para convenção coletiva. Conforme a legislação, caso ocorra a demissão nesse prazo, sem justa causa, a empresa deverá indenizar com um salário mensal o empregado demitido.
O cenário mais adequado é que ela seja agendada com pelo menos 24 h de antecedência, e que sejam realizadas antes das 10 h nessa hipótese. Já a comunicação da dispensa, bem como a reunião, em si, deve ocorrer da mesma forma como as demais.
Todo trabalhador tem direito ao dissídio, independente da sua categoria profissional. Quem inicia suas atividades no mês da data do dissídio salarial deve ficar atento — porque não terá direito ao dissídio salarial. São aqueles funcionários que recebem acima do piso da categoria.
Dispensa Antes da Data Base. Nos termos do art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direitoà indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
No Brasil, a data-base é o período do ano destinado à correção salarial e revisão das condições de trabalho especificadas por Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de cada categoria profissional. Este conceito foi criado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em 1º de maio de 1943.
LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.
Dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e revoga dispositivos do decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
O direito à indenização será assegurado se o término do aviso prévio trabalhado, ou indenizado (projetado no tempo), recair no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base).
Quando ocorre Demissão no mês Pré-Dissídio gera indenização adicional. A Lei 6.078, de 30 de outubro de 1979 diz que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data-base da correção salarial da sua categoria, tem direito a ser indenizado.
Após a determinação do salário mínimo de 2022 em R$ 1.212, já está valendo para os sindicatos e empresas começarem a discutir sobre o reajuste. O acordo definitivo deve demorar até no máximo o mês de junho.
A partir de 1º de janeiro de 2022, será aplicado o reajuste de 4% sobre os salários devidos em 1º de dezembro de 2021. O salário devido em janeiro de 2022 deverá ser pago até o quinto dia útil de fevereiro/2022.
Por isso, antes de mais nada, é preciso considerar que, do ponto de vista legal, a organização pode contratar e demitir funcionários em qualquer dia da semana, ou do mês. Então, tecnicamente, não há nenhuma ilegalidade em fazer o desligamento nesse dia.
Verifica aí na sua região se há alguma Federação onde voce consultar. Ou entra em contato com os Sindicatos Patronais que mais se enquadra na atividade da empresa, informa o CNAE, eles podem dar um norte.
A data base será sempre a data que ficará registrado na ficha financeira do colaborador, geralmente é a data cadastrada para cálculo. É utilizada para cálculo de INSS e FGTS. É utilizada para calculo de IRRF. ...
A data-base é a data em que ocorrerá a correção monetária anual da remuneração dos servidores públicos federais e as negociações coletivas que tenham por finalidade a obtenção de aumentos de salários e o estabelecimento de cláusulas que regulem condições especiais de trabalho.
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Entenda o que é data-base, acordo e convenção coletiva, dissídio e pauta de reivindicações. No Brasil, data-base é o período do ano em que patrões e empregados representados pelos Sindicatos se reúnem para repactuar os termos dos seus contratos coletivos de trabalho.
Com essa conquista, o reajuste de 10,42% poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira de 4% (quatro por cento) a partir de 1º de setembro de 2021 e a segunda de 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2022, ambos os índices aplicados sobre os salários vigentes em 1º de ...
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