O que é e para que serve o Código Penal Brasileiro? Em palavras simples, o Código Penal Brasileiro é uma lei formada por um conjunto de regras sistemáticas com caráter punitivo. Ele tem como fim a aplicação de sanções em concomitância à desestimulação da prática de delitos que atentam contra o tecido social.
Para facilitar denominaremos de CP, que é a maneira abreviada de identificá-lo nos meios jurídicos. ... O nosso CP é de 1940, portanto, passou a vigorar ainda no Governo ditadorial de Getúlio Vargas, e sob a égide da Constituição Autocrática de 1937.
O Direito Penal é o segmento do Direito Público que regula o poder punitivo do Estado. Ele detém a competência de selecionar as condutas humanas que são consideradas indesejadas, possuidoras de certa gravidade e reprovação social, e capazes de colocar em risco a convivência em sociedade.
O Direito Penal tem por objetivo proteger os bens jurídicos mais importantes para a própria sobrevivência da sociedade. ... Ressalte-se que a sanção não constitui a finalidade do Direito Penal, pois é somente um meio de que o Estado se vale para efetuar a tutela dos bens jurídicos.
O Código Penal brasileiro foi criado com a edição do Decreto-Lei 2.848, em 1940, pelo então presidente da República, Getúlio Vargas. Hoje, dia 7 de dezembro, ele completa sete décadas de aplicação, já tendo sido aprimorado por outras leis que passaram a incorporar o sistema vigente e adquiriram grande importância.
Inclui Livro V das Ordenações do Reino (Código Filipino), Código Criminal do Império do Brasil, Código Penal de 1890, Consolidação das Leis Penais (1932), Código Penal de 1940 e Código Penal de 1969.
O Código Penal, em sua Parte Especial, é composto por 11 títulos que tratam a respeito dos crimes. Mas nesse post abordaremos os Crimes Contra a Vida, presentes a partir do artigo 121 do Código Penal.
Abreviatura de "Compare".
Há várias teorias para fixar o âmbito de aplicação da nor¬ma penal a fatos cometidos no Brasil: ... 5º do Código Penal: Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
O vocábulo Direito Penal predispõe à ideia de pena, de um direito inerente exclusivamente à pena. Em contrapartida, Direito Criminal traz à tona um direito alusivo ao crime. Pondera-se a insuficiência da denominação Direito Penal, uma vez que não incorpora a medida de segurança, uma das espécies de sanção penal.
O que isso tudo tem a ver com o Código Penal? Bem, essas duas palavras, juntas, transmitem um significado histórico para nossa sociedade. O Código Penal é um conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo determinar e regulamentar os atos considerados pelo legislador como infrações penais.
Sem dúvidas, como já mencionado, a influência ao Código Penal foi (e ainda é) o positivismo jurídico. O positivismo pressupõe que a lei estaria acima de todas as condutas, deixando de lado fatores sociais, culturais e morais. Se é lei, é porque representa os anseios da sociedade e, por isso, deve se obedecida sem questionamentos.
Nosso atual Código é dividido em duas partes: a parte geral (art.1° ao art.120 do CP), que define os critérios a partir dos quais o Direito Penal será aplicado, ou seja, diz quando o crime existe, como e quando aplicar a pena; e a parte especial, que prevê os crimes em espécie e as penas correspondentes.
Vistos os tópicos anteriores, estamos maduros para entender a lógica por trás da lei. Basicamente, o Código Penal é dividido em duas partes: geral e especial.
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